TJRJ - 0802311-15.2025.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 11:13
Outras Decisões
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18/09/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 13:48
Juntada de carta
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18/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:43
Juntada de carta
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de outros anexos
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03/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:35
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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27/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0802311-15.2025.8.19.0077 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERVENIENTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SEROPÉDICA ( 8282553 ) FLAGRANTEADO: ANDRÉ LUIZ FERREIRA ID. 220080747 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao investigado ANDRÉ LUIZ FERREIRA, aduzindo a Defesa que teria sido ele vítima de um golpe aplicado por terceiros, não tendo agido com dolo ou intenção de praticar qualquer ilícito penal.
Inicialmente, a Defesa acostou aos autos prints de conversas relativas à negociação da compra do veículo apreendido.
Alegou que, durante as tratativas por meio do aplicativo, o suposto vendedor informou que o automóvel estaria com juros abusivos em razão de um litígio judicial com a instituição financeira responsável pelo financiamento.
Por fim, narrou que André assumiu o compromisso do pagamento das parcelas remanescentes de boa-fé, não tendo ele qualquer razão para ter desconfiado da origem ilícita do bem.
O Ministério Público se manifestou em id. 220420134, opinando favoravelmente ao pleito defensivo, com substituição por medida cautelar de comparecimento periódico mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP).
Por fim, requereu que fosse determinada a baixa dos autos à delegacia de origem, a fim de que seja realizada perícia técnica no veículo Volkswagen Gol, de placas FDJ1A92, e juntado aos autos o respectivo laudo pericial no prazo de 30 dias, considerando que referido exame é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, e que, até o momento, não consta nos autos qualquer laudo nesse sentido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cediço que a prisão preventiva se consubstancia em relativização do princípio constitucional da presunção de inocência, diante de situações excepcionalíssimas que autorizam a segregação cautelar, à luz de fatos contemporâneos que demonstrem que sua liberdade representa risco à sociedade.
Necessário, outrossim, que estejam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a presença do "fumuscommissidelicti" e do "periculumlibertatis" - o primeiro, representado por indícios suficientes de autoria e pela prova da materialidade do delito; o segundo, vinculado à necessidade de garantia da ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à asseguração da aplicação da lei penal.
Ademais, imperioso que não seja adequada a imposição de alguma medida cautelar diversa da prisão.
No caso em tela, compulsando os autos, verifico que o investigado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 311, (sec)2º, III, do Código Penal, tendo tal prisão sido convertida em preventiva pela r. decisão de id. 219809806, proferida em Audiência de Custódia.
Não obstante, observo que os fatos narrados na denúncia foram, em tese, cometidos sem o emprego de violência ou graveameaça.Ademais, o investigado comprovou residência fixa (id. 219525356), indicando o endereço localizado na Estrada Capitão Brito, 775, Fonte Limpa, Seropédica, além de ter acostado aos autos declaração de boa conduta (id. 220097228), devidamente assinada e identificada, reforçando sua inserção na comunidade e afastando risco de evasão.
Em acréscimo, observo, da FAC juntada em id. 220536687, que o investigado é primário e não ostentamausantecedentes.
Deste modo, não vislumbro perigo no estado de liberdade do investigado, não sendo sua segregação cautelar, no presente momento, meio proporcional para se garantir as ordens pública e econômica, a conveniência da instrução do processo ou a possível aplicação da lei penal, que podem ser resguardados mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, nos termos dosarts. 321 e 319, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal, e a fim de se assegurar o comparecimento do investigado aos atos da presente persecução penal, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial,concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇAem favor deANDRÉ LUIZ FERREIRA, devendo ele: I - RECOLHER FIANÇA no valor de6salários mínimos, à luz do que dispõe o artigo 325, inciso II c/c (sec) 1º, inciso II e art. 326, todos do CPP, tendo em vista queapenamáximadodelito supostamente praticado suplanta 4 anos e que as condições financeiras do investigado indicam a necessidade de se reduzir o patamar legal em seu máximo de 2/3; II -comparecera todos os atos do processoemanter seu endereço atualizado.
Fica o investigado devidamente advertido queo descumprimento de quaisquer das medidas acima elencadas poderá ensejar o seu recrudescimento ou até mesmo a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no que estabelece o (sec) 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE TERMO DE FIANÇA com as devidas recomendações (arts. 327 e 328), consignando-se quea expedição do alvará de soltura está condicionada ao recolhimento da garantia patrimonial.
Assim,COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA FIANÇA, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, com as cautelas de praxe.
Proceda-se aos registros junto ao BNMP 3.0.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
OFICIE-SE À DP, a fim de que seja realizada perícia técnica no veículo Volkswagen Gol, de placas FDJ1A92,juntandoaos autos o respectivo laudo pericial, no prazo de05dias, por se tratar de investigado preso.
SEROPÉDICA, 26 de agosto de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular -
26/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:43
Concedida a Liberdade provisória de ANDRÉ LUIZ FERREIRA (FLAGRANTEADO).
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26/08/2025 16:07
Juntada de carta
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26/08/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:48
Juntada de carta
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23/08/2025 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
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23/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 16:50
Juntada de mandado de prisão
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23/08/2025 16:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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23/08/2025 16:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/08/2025 16:40
Audiência Custódia realizada para 23/08/2025 13:14 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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23/08/2025 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2025 20:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/08/2025 15:44
Audiência Custódia designada para 23/08/2025 13:14 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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22/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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22/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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