TJRJ - 0101963-14.2021.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 12:26 Evolução de Classe Processual 
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                                            25/09/2025 12:26 Petição 
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                                            23/09/2025 17:20 Conclusão 
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                                            23/09/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2025 18:10 Juntada de petição 
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                                            18/09/2025 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2025 18:55 Trânsito em julgado 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação MIRIAN CARDOSO PINTO SANTANA ajuizou, em 07.05.2021, AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, em face de ERIVELTO CAIRU CARDOSO, alegando, em síntese, ter locado ao réu imóvel residencial em Cascadura/RJ, por 30 meses, com aluguel mensal de R$ 1.180,00, incluindo condomínio.
 
 Aduziu que o réu, empregado público, deixou de pagar os aluguéis de junho/2020 a abril/2021, não transferiu a titularidade da conta de luz e deixou débitos de R$ 51,15 e R$ 105,16, ocasionando negativação de seu nome.
 
 Relatou que o imóvel está desocupado, desde o fim de 2020 e que o valor da locação é essencial para sua subsistência, em razão de residir de aluguel e tratar câncer no fígado.
 
 Assim, após tecer considerações sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requereu, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar em quinze dias, a rescisão do contrato, o despejo, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, multa contratual, ressarcimento das contas de energia e de indenização por danos morais.
 
 Gratuidade de justiça concedida em fls. 83.
 
 No mesmo despacho, foi determinada a expedição de mandado de verificação e imissão na posse.
 
 Emenda à inicial em fls. 117, em que foi requerida a inclusão das despesas de reparo no imóvel, no valor de R$ 1.132,40.
 
 Sentença de extinção do feito quanto ao desalijo em fls. 144.
 
 Em fls. 234, o réu apresentou contestação, com pedido de gratuidade de justiça.
 
 E, no mérito, sustentou ter desocupado o imóvel em novembro de 2020, comunicando o fato à autora, de modo que o pedido de despejo perdeu o objeto e a cobrança deve se limitar até essa data.
 
 Alegou abusividade dos juros moratórios de 1% ao dia, defendendo a limitação a 1% ao mês, bem como a impossibilidade de cumulação com multa de 10% por atraso.
 
 Requereu o abatimento do depósito caução de R$ 2.000,00 e a exclusão da multa compensatória por infração contratual, por ter o mesmo fato gerador da multa moratória.
 
 Impugnou os valores relativos a dezembro/2020 a abril/2021 e afirmou não haver dano moral indenizável, pois inexistente violação a direitos da personalidade.
 
 Réplica em fls. 288.
 
 Gratuidade de Justiça concedida ao réu em fls. 290.
 
 Despacho que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em fls. 300. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, destaco que sou integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
 
 Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
 
 Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
 
 Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
 
 Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
 
 Cuida-se de ação de despejo cumulada cobranças de aluguéis em atraso e demais encargos.
 
 Sendo a lide referente a contrato de aluguel, imperioso destacar que a locação é o negócio jurídico pelo qual uma das partes transfere a outra o exercício do uso e gozo de bem não fungível, mediante certa retribuição ( CC, art. 565).
 
 Com efeito, a Lei nº 8.245/91 estabelece que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, inciso III).
 
 A relação jurídica entre as partes restou comprovada pelo conjunto probatório.
 
 A autora demonstrou a existência de contrato de locação do imóvel situado na Rua Caiena, nº 216, em Bento Ribeiro, e a ocupação do bem pelo réu até a reintegração na posse.
 
 A inadimplência a partir de julho ficou evidenciada, não havendo impugnação específica pela parte ré, que apresentou apenas contestação genérica, sem comprovar o pagamento das obrigações locatícias, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
 
 A planilha apresentada pela autora, com discriminação dos aluguéis vencidos e encargos contratuais, comprova o débito referente ao período de fevereiro de 2020 até a data da reintegração, considerando a planilha que consta da inicial, às fls. 07.
 
 Diante do descumprimento contratual e da ausência de prova de quitação, impõe-se o acolhimento do pedido de cobrança, com condenação do réu ao pagamento dos valores devidos acrescidos dos encargos pactuados, salvo os juros de 1% ao dia, que se revelam abusivos, eis que acumula a taxa de quase 30% ao mês, o que supera o dobro da taxa legal e, consequentemente, viola o art. 1º do Decreto nº 22.626/33 e o art. 406 do CC/02 e devem ser limitados a 1% ao mês.
 
 Nesse sentido, ilustrativo precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO - JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não se desincumbindo o locatário de demonstrar a quitação do débito referente aos aluguéis e encargos respectivos, deve ser julgada procedente a ação de cobrança. É cabível a limitação dos juros de mora previstos no contrato de locação em patamar superior ao teto máximo legal, previsto no art. 406 do Código Civil c/c art . 2º da Lei no 5.421. (TJ-MG - AC: 10000210918330001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Sendo incontroverso o inadimplemento dos aluguéis pela parte ré, a partir de fevereiro de 2020, pois a partir desse mês foram pagos com bastante atraso, passa-se à análise do termo final da relação locatícia e dos valores devidos.
 
 Nos termos da jurisprudência consolidada, os aluguéis e encargos são devidos até a efetiva desocupação do imóvel, incumbindo ao locatário comprovar a data de saída.
 
 No caso concreto, embora o mandado de imissão na posse tenha sido cumprido em 27/10/2021, há prova robusta de que a posse de fato cessou antes dessa data.
 
 O réu juntou contrato de locação de outro imóvel, firmado em 30/09/2020, e a própria autora, na petição inicial, afirmou que o imóvel objeto da presente ação encontrava-se desabitado desde o final de 2020, informação corroborada por vizinhos e por mensagens trocadas com a esposa do requerido.
 
 Assim, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se como termo final para a cobrança de aluguéis e encargos a data de 01/11/2020, que se mostra mais condizente com a realidade fática demonstrada nos autos pelas provas valoradas pelo Juízo.
 
 Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 182 DO STJ.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 LOCAÇÃO COMERCIAL.
 
 DESPEJO.
 
 EXTINÇÃO DO CONTRATO.
 
 ENTREGA DAS CHAVES.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
 
 Segundo a jurisprudência desta Corte, a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção (AgInt no REsp 1423281/AM, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019). 2.
 
 Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1764164 PA 2020/0246997-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Cumpre consignar que a multa contratual pela rescisão não é cabível quando sua causa por inadimplemento dos aluguéis, havendo que se diferenciar as multas compensatória e moratória, não incidindo a primeira quando se trata de cobrança de alugueres em atraso, cuja consequência é o término da relação locatícia antes do prazo acordado, incidindo apenas a multa moratória, se prevista no contrato e se houve pedido expresso.
 
 Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas no valor de R$ 1.132,40, a autora juntou notas fiscais e comprovantes de pagamento referentes à reposição de itens e reparos no imóvel, decorrentes da má conservação durante a locação.
 
 Trata-se de obrigação legal do locatário de restituir o bem no estado em que o recebeu, nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91.
 
 Assim, o valor é devido, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
 
 No tocante ao dano moral, o inadimplemento contratual e a necessidade de ajuizamento da ação não configuram, por si só, abalo moral indenizável.
 
 A cláusula 04 do contrato de locação impunha ao réu o dever de pagar as contas de luz, no período em que exercia a posse do imóvel e o usufruia dele, contudo, o réu deixou de quitar as contas dos meses de agosto 2020 o que levou à negativação do nome da parte autora.
 
 Mas, ela já tinha uma negativação anterior, com o BANCO BRADESCO, conforme fls. 35, logo a indenização não é devida, pois seu nome continuaria negativado, aplicando-se ao caso por analogia a súmula nº 385 do STJ, que afasta o direito à indenização: ¿Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento¿.
 
 Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL.
 
 LOCAÇÃO .
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES .
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA REQUERIDA.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 ADMINISTRADORA DE IMÓVEL QUE, ENQUANTO MANDATÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM, RESPONDE PERANTE A ESTE POR QUAISQUER PREJUÍZOS ADVINDOS DE SUA CONDUTA CULPOSA, A TEOR DOS ARTS. 653 E 667, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL .
 
 NEGLIGÊNCIA DAS DEMANDADAS NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO QUE RESTOU EVIDENCIADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DEMANDANTE QUE FAZ JUS, ALÉM DOS VALORES NÃO COBRADOS DO LOCATÁRIO QUANDO RESCINDIDO O PACTO LOCATÍCIO, À RESTITUIÇÃO DO DOS ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA INDEVIDA RETENÇÃO DE PARTE DO ALUGUEL.
 
 QUANTIA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 QUESTÃO QUE SE LIMITA À ESFERA PATRIMONIAL.
 
 RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 PREJUDICADOS OS APELOS DAS REQUERIDAS . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02589159420168190001, Relator.: Des(a).
 
 CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2021, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2021) Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos de fevereiro de 2020 até 01/11/2020, considerando a planilha que instrui a inicial, que deverá ser atualizada considerando os juros de 1% ao mês e multa moratória de 10%, com correção monetária desde os vencimentos respectivos e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.132,40 (mil cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), a título de ressarcimento das despesas comprovadas com reparos e reposição de itens no imóvel, valor este acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação e de R$ 156 (cento e cinquenta e seis) reais, referente às contas de luz não quitadas, com correção monetária, desde o desembolso e juros de mora desde a citação.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Na liquidação da sentença, com os cálculos atualizados, o valor atualizado da caução deverá ser compensado com o débito.
 
 Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais, na proporção de 85% (oitenta e cinco) por cento para a parte ré e 15%(quinze) por cento para a parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC.
 
 Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a ser objeto de liquidação, na fase do cumprimento de sentença, observada a gratuidade de justiça, que lhe foi concedida nos autos.
 
 Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor correspondente de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida nos autos.
 
 Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
 
 Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, venha a planilha de débito a fim de possibilitar o cumprimento de sentença.
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                                            30/07/2025 14:36 Conclusão 
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                                            30/07/2025 14:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/07/2025 14:28 Remessa 
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                                            01/07/2025 19:11 Conclusão 
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                                            01/07/2025 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 12:45 Juntada de petição 
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                                            24/04/2025 21:34 Juntada de petição 
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                                            17/03/2025 11:45 Conclusão 
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                                            17/03/2025 11:45 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            05/02/2025 21:15 Juntada de petição 
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                                            28/01/2025 15:52 Juntada de petição 
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                                            09/01/2025 17:31 Conclusão 
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                                            09/01/2025 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 11:08 Juntada de petição 
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                                            25/10/2024 01:40 Documento 
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                                            14/10/2024 10:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/10/2024 00:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/10/2024 00:51 Documento 
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                                            12/09/2024 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 11:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2024 15:10 Conclusão 
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                                            26/06/2024 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 19:27 Juntada de petição 
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                                            15/03/2024 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2024 13:49 Juntada de documento 
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                                            19/02/2024 16:59 Conclusão 
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                                            19/02/2024 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 20:08 Juntada de petição 
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                                            12/11/2023 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/11/2023 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 09:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2023 03:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 03:08 Documento 
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                                            12/07/2023 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/05/2023 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2023 17:00 Conclusão 
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                                            09/05/2023 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 17:27 Juntada de petição 
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                                            02/03/2023 09:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/03/2023 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 03:27 Documento 
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                                            11/01/2023 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2022 20:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/09/2022 16:47 Conclusão 
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                                            22/09/2022 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/08/2022 13:34 Juntada de petição 
- 
                                            01/08/2022 10:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/07/2022 02:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/07/2022 02:35 Documento 
- 
                                            11/07/2022 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/07/2022 11:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/06/2022 11:30 Extinto o processo sem resolução do mérito por 
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                                            22/06/2022 11:30 Conclusão 
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                                            22/06/2022 06:17 Juntada de petição 
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                                            31/05/2022 16:14 Conclusão 
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                                            31/05/2022 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/03/2022 11:20 Juntada de petição 
- 
                                            14/03/2022 18:09 Juntada de petição 
- 
                                            07/02/2022 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/02/2022 15:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/02/2022 15:37 Documento 
- 
                                            04/11/2021 04:52 Documento 
- 
                                            21/10/2021 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/10/2021 10:57 Expedição de documento 
- 
                                            18/10/2021 11:36 Expedição de documento 
- 
                                            15/10/2021 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/10/2021 11:59 Conclusão 
- 
                                            14/10/2021 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/10/2021 09:40 Juntada de petição 
- 
                                            05/10/2021 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/10/2021 14:32 Juntada de petição 
- 
                                            04/10/2021 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/10/2021 12:51 Conclusão 
- 
                                            04/10/2021 12:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/10/2021 15:51 Redistribuição 
- 
                                            29/09/2021 07:34 Remessa 
- 
                                            29/09/2021 07:33 Juntada de documento 
- 
                                            15/09/2021 09:55 Expedição de documento 
- 
                                            27/08/2021 11:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/08/2021 08:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/08/2021 15:27 Declarada incompetência 
- 
                                            23/08/2021 15:27 Conclusão 
- 
                                            03/06/2021 20:13 Juntada de petição 
- 
                                            13/05/2021 07:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/05/2021 12:28 Conclusão 
- 
                                            12/05/2021 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/05/2021 12:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/05/2021 12:25 Juntada de documento 
- 
                                            07/05/2021 13:46 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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