TJRJ - 0851995-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0851995-40.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GOMES DE MATTOS - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUPOG NOVAMERICA COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA E ACESSORIOS LTDA, LUPOG OTICNI COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA E ACESSORIOS LTDA, LUPOG OTICX COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA E ACESSORIOS LTDA, LUPOG OTIFOGO COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA E ACESSORIOS LTDA, LUPOG OTINA COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA E ACESSORIOS LTDA, LUPOG CX COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA E ACESSORIOS LTDA, SIDNEY RENATO DE SOUZA DA ROCHA, CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos etc., GOMES DE MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOSajuizouação de execução de título extrajudicial, em face de LUPOG NOVAMERICA COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA E ACESSORIOS LTDA.e OUTROS.
Diante da ausência dorecolhimento de taxa judiciária, a exequente foi intimada a regularizar custas, nos termos da decisão de ID 190084707.
Inconformada,interpôs agravo de instrumento,objetivando a incidência da isenção prevista no artigo 82, (sec) 3º do Código de Processo Civil, porse tratar deexecução dehonorários advocatícios.
Negado provimento ao recurso, conforme v. acórdão sob ID 218354203, não havendo noticias do pagamento da taxa judiciária até a presente data. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, segundo a Lei 15.109/2025, a acrescentar o (sec)3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, "o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Não prescinde o advogado, portanto, do recolhimento da taxa judiciária.
Isso porque se trata de verba autônoma, personalíssima, não havendo que se falar em isenção tributária, por absoluta ausência de previsão legal.
Com efeito, a taxa judiciária possui natureza de tributo, sendo seu recolhimento obrigatório pela parte exequente, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual: Art. 135. (omissis) Parágrafo único.
A taxa será devida nas execuções de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo inaplicável nessas hipóteses o disposto no art. 115.
O novel dispositivo processual, acrescentado pela Lei 15.109/2025, limita-se expressamente a dispensar o adiantamento das custas processuais pelo advogado, o que não alcança a inconfundível taxa judiciária.
A própria dicção do Código de Processo Civil de 2015, em atenção à sua distinta natureza jurídica, aparta as custas processuais da taxa judiciária, enquanto espécies de despesas processuais.
Daí a diferença de tratamento no âmbito infralegal, administrativo, no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, como se pode ver, por exemplo, do enunciado administrativo nº 39 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, segundo o qual o advogado deve arcar com as custas da execução dos seus honorários, independentemente da gratuidade de justiça eventualmente concedida ao cliente, bem como da Portaria CGJ nº 10/2012, que previa a inexistência de nova taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, ressalvas as execuções autônomas de honorários de advogado.
Ad argumentandum tantum, entendo que descabe, a pretexto de perquirir a mens legis da nova regra processual, à guisa de interpretação teleológica, estender a regra de isenção legal para alcançar hipótese nela não expressamente não contemplada.
Isso porque, como prevê o Código Tributário Nacional, lei complementar, como tal, de valor reforçado, em seu artigo 111, II: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção.
Ou seja, as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas de forma restritiva, e, não, extensivamente, sob pena de negar a regra geral da tributação, sempre que perfectibilizado o fato gerador tributário.
Como ensina o decantado tributarista BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, acerca da forma de interpretação das normas de isenção tributária: "Não podemos negar, num primeiro plano, que as normas de isenção tributária constituem matéria de direito excepcional, onde tem guarida a interpretação restrita, limitada.
Toda a isenção é uma exceção à regra geral de tributação.
Como matéria de exceção, a isenção tributária deve ter interpretação restritiva, não se permitindo qualquer extensão a casos não expressamente mencionados.
Para Carlos Maximiliano, consideram-se excepcionais as disposições que subtraem determinados bens às normas de Direito comum, ou de Direito especial, como estabelecer isenções de impostos, ou de outra maneira qualquer.
Assim, as normas tributárias de isenção, como matéria de direito excepcional, devem sofrer exegese estrita, dentro do clássico preceito exceptiones sunt strictissimae interpretationes, conforme afirmam Giorgio Tesoro, Pontes de Miranda, Francisco Sá Filho, Rafael Bielsa e tantos outros.
Constituindo regra a tributação, a isenção tributária se apresenta como exceção, devendo as normas desta última serem aplicadas aos casos expressa ou taxativamente enumerados no respectivo texto legal' (grifos nossos)." (Compêndio de Direito Tributário, Segundo Volume, 3ª ed., Forense, pp. 367-8) Não olvidar que, desde a moldura concebida em "O Federalista", pelos pais fundadores dos EUA, para o modelo constitucional de separação de poderes, o detentor da chave do cofre é o Poder Legislativo, descabendo ao Poder Judiciário, por vias transversas, atingi-lo.
Haveria, de resto, renúncia de receita tributária sem a correspondente contrapartida financeira, regra de ouro prevista, aliás, na Lei de Reponsabilidade Fiscal.
Portanto, se a nova disciplina legal teria dito menos do que queria, a solução é a alteração da regra legal, via processo legislativo, e, não, a intervenção do Poder Judiciário, no afã de conciliar texto normativo e mens legis, a partir de interpretação histórica - método sabidamente secundário na hierarquia sugerida pela hermenêutica tradicional -, ao arrepio da Constituição da República e do Código Tributário Nacional.
Aliás, é duvidosa a possibilidade de concessão de isenção por lei federal de tributo estadual, diante do sistema federativo e da autonomia dos Entes da Federação.
Por isso, não se desconhece a controvérsia sobre a validade da regra processual de isenção de custas remanescentes, prevista do artigo 90, (sec)3º, do Código de Processo Civil, haja vista que tal dispositivo legal feriria a vedação prevista no artigo 151, III, da Constituição da República de 1988, que impede a União de instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Esse entendimento foi esposado no seguinte aresto deste E.
Tribunal de Justiça: 0037215-78.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des.(a) TERESA DE ANDRADE - Data do julgamento 28/11/2018.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART. 90, (sec) 3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, (sec) 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no (sec)3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no (sec)2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Isso afora, é bem de ver que, perfilhado o sistema do isolamento dos atos processuais pelo Legislador, a teor do artigo 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual a lei processual nova tem eficácia imediata, mas não retroativa, cumprindo respeitar os atos processuais praticados e os direitos processuais adquiridos, é extreme de dúvidas que a nova regra do artigo 82, (sec)3º, do Código de Processo Civil não pode ser aplicada a demandas oferecidas e fases de cumprimento de sentença iniciadas anteriormente à sua entrada em vigor, em 14 de março de 2025, sob pena de retroatividade contralegem.
Nesse horizonte, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: 0099545-04.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 14/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária para prosseguimento do cumprimento de sentença referente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais.
O agravante sustenta que a taxa judiciária já foi recolhida no valor máximo no início da ação anulatória de débito fiscal e que não há previsão legal para nova exigência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o recolhimento da taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, quando já efetuado o pagamento da taxa máxima no início da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A execução de honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza autônoma, conforme o art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), razão pela qual se sujeita ao recolhimento de taxa judiciária específica. 4.
O art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, incluído pela Lei nº 9.507/2021, prevê expressamente a exigência de taxa judiciária na execução de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação da Súmula nº 269 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para essa hipótese. 5.
O entendimento consolidado no TJRJ, por meio do Enunciado nº 39 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), reforça que o advogado deve arcar com as custas da execução dos seus honorários, independentemente da gratuidade de justiça eventualmente concedida ao cliente. 6.
A Portaria CGJ nº 10/2012, que previa a inexistência de nova taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, não se aplica às execuções autônomas de honorários, conforme interpretação sistemática das normas vigentes. 7.
O valor da taxa judiciária fixado em R$ 64.233,32, correspondente a 3% do montante exequendo, não se mostra desproporcional frente ao crédito de mais de dois milhões de reais, inexistindo comprovação de impossibilidade financeira para seu pagamento imediato. 8.
O (sec) 3º do art. 82 do CPC/2015 introduzido pela Lei nº 15.109/2025 prevê a dispensa provisória do recolhimento das custas processuais na execução de honorários advocatícios, com o pagamento ao final por quem der causa ao processo. 9.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência do STJ, a lei processual tem eficácia imediata, mas não retroativa, devendo respeitar os atos processuais já praticados e os direitos processuais adquiridos.
Aplicar a norma a execuções propostas antes da sua vigência representaria violação ao princípio do isolamento dos atos processuais. 10.
Como a execução em questão foi ajuizada em 23/05/2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.109/2025, a nova redação do art. 82 do CPC/2015 não se aplica ao caso, sob pena de efeito retroativo indevido da norma processual.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso desprovido.
Por outro lado, cumpre frisar que a nova regra legal insculpida no artigo 82, (sec)3º, do Código de Processo Civil é explícita ao dispor que o "advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Não há, portanto, referência legal à sociedade de advogados.
E, na esteira das razões esgrimidas, ora pertinentes, não há espaço para interpretação extensiva no ponto, para contemplar beneficiário inconfundível.
De resto, plenamente justificada a distinção de tratamento jurídico-processual, consideradas as diferenças entre o advogado, atuante enquanto profissional liberal, e a sociedade de advogados, do tipo simples, com estrutura e porte que os apartam. É escusado ajuntar que o Código de Processo Civil, quando deseja o Legislador, refere em separado a sociedade de advogados, como se dá no artigo 85, (sec)15, do Código de Processo Civil, ao preceituar que "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no (sec) 14".
Nessa hipótese, é cabível a expedição do mandado de pagamento em nome da sociedade de advogados, desde que se trate apenas de honorários sucumbenciais.
Sentido para o qual aponta a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Vide: 029358-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/ AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU SEU REQUERIMENTO PARA QUE O MANDADO DE PAGAMENTO FOSSE EXPEDIDO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTEGRADA PELA SUA PATRONA.
EXSURGE DOS AUTOS QUE A PROCURAÇÃO DO AUTOR / AGRAVANTE CONFERIU ÀS ADVOGADAS OS PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA E OUTROS ESPECÍFICOS, DENTRE ELES O DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 105 E 960, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
AVISO N.º 486/2021, EXPEDIDO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
HAVENDO PEDIDO EXPRESSO E PODERES ESPECÍFICOS, COMO NO PRESENTE CASO, SERIA PERFEITAMENTE POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM NOME DA PATRONA DO AUTOR.
OCORRE QUE O AUTOR/ AGRAVANTE REQUER A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO NÃO EM NOME DE SUA PATRONA, MAS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DIVERSA DAQUELA INDICADA NA PROCURAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85 (sec)15 DO CPC EIS QUE O VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS NÃO REPRESENTA EXCLUSIVAMENTE VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Por fim, cumpre notar que a quadra jurídica não se altera com o advento da Lei Estadual 10.819/2025, que entrou em vigor na data de 18/06/2025.
O ato normativo estadual assim dispõe: Art. 1º Ficam dispensados do pagamento antecipado da taxa judiciária os advogados e as advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na qualidade de parte autora, ajuizarem ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
A dispensa prevista no caput aplica-se a todas as fases processuais, incluindo recursos e incidentes processuais, até o trânsito em julgado da decisão final.
Art. 2º A dispensa de que trata esta lei não impede a condenação da parte vencida ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, nos termos do princípio da sucumbência.
Como visto, o Legislador Estadual não concede isenção de tributo estadual, e, sim, trata inequivocamente de matéria de conteúdo processual, ao versar sobre dispensa de adiantamento de despesas processuais e sucumbência, tanto que previstas no Código de Processo Civil, em especial, em seus artigos 82 e 85.
De acordo com o artigo 24, XI, da Constituição da República: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (omissis) XI - procedimentos em matéria processual;" A competência legislativa concorrente, portanto, não avança para a edição de regras de processo, mas tão-somente regras de procedimento.
Depreende-se que regras sobre dispensa de adiantamento de despesas processuais e sucumbência estão fora da alçada legislativa estadual.
Nessa ordem de ideias, declaro, de ofício, incidenter tantume com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade formal, por usurpação de competência legislativa, da Lei Estadual 10.819/2025.
Em conclusão, tenho por imperativo o adiantamento das despesas processuais pela sociedade de advogados, ora exequente.
Decorrido o prazo legal para recolhimento das despesas processuais de ingresso, impõe-se, por conseguinte, o cancelamento da distribuição.
Registro que, não se tratando de complementação das despesas processuais de ingresso, não é exigível a intimação pessoal da parte, nos termos do verbete 290 da súmula da jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, bastando a realizada na pessoa do advogado, via portal eletrônico ou Diário da Justiça eletrônico.
DISPOSITIVO Isso posto, determino o CANCELAMENTOda distribuição, na forma do artigo 290 c.c. artigo 485, X, do Código de Processo Civil.
Pela exequente, as custas processuais (não a taxa judiciária!), nos termos do enunciado 24, "d", do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça - FETJ ("Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...) d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido.").
Incabíveis, a toda evidência, honorários de advogado, sequer angularizada a relação processual.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
19/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:44
Outras Decisões
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06/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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