TJRJ - 0828515-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 00:31 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0828515-30.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MEDEIROS PEIXOTO RÉU: CLARO S A Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LARISSA MEDEIROS PEIXOTO em face de CLARO S.A, na qual a autora alega que era usuária de linha pré-paga da requerida e, após problemas com o funcionamento da internet em maio de 2025, teria sido indevidamente migrada para um plano pós-pago sem sua autorização.
 
 Alega que a ré passou a efetuar cobranças no valor de R$ 95,00 e ameaçou incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
 
 Requer a concessão de tutela de urgência para impedir a ré inclua o seu nome em cadastro restritivo de crédito.
 
 A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em análise, embora a autora alegue que migração indevida de plano pré-pago para pós-pago e cobranças não autorizadas, não há juntada de qualquer documento que comprove efetivamente as alegadas cobranças indevidas, tampouco faturas, extratos ou comprovantes que demonstrem a migração não autorizada do plano ou os valores supostamente cobrados.
 
 A ausência de documentação probatória mínima compromete a demonstração da probabilidade do direito alegado necessária à concessão da tutela de urgência.
 
 Ante o exposto, considerando que não restaram demonstrados de forma suficiente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
 
 NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
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                                            01/09/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 10:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/09/2025 10:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA MEDEIROS PEIXOTO - CPF: *00.***.*70-61 (AUTOR). 
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                                            22/08/2025 15:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/08/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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