TJRJ - 0931864-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/09/2025 01:09 Decorrido prazo de PRADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2025 23:59. 
- 
                                            23/09/2025 01:09 Decorrido prazo de DAYANE CRISTOVAO em 22/09/2025 23:59. 
- 
                                            12/09/2025 11:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/09/2025 11:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/09/2025 11:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/09/2025 01:22 Publicado Citação em 01/09/2025. 
- 
                                            30/08/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0931864-52.2025.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DAYANE CRISTOVAO DECISÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. 2) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, (sec)1º, do CPC). 3) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
 
 Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
 
 Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do CPC c/c art. 828, (sec)4º, do CPC). 4) Não encontrando o(s) executado(s), o Sr.
 
 OJA deverá promover o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do(s) executado(s) (artigo 830 do CPC).
 
 Caso haja ocultação, proceda-se a citação por hora certa.
 
 Caso frustrada a citação pessoal e por hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. 5) Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. 6) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 7) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, (sec) 3º, do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 8) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, (sec) único, do CPC).
 
 Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
 
 RODRIGO MOREIRA ALVES Juiz de Direito
- 
                                            28/08/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/08/2025 16:18 Outras Decisões 
- 
                                            22/08/2025 10:02 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/08/2025 10:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 09:56 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            22/08/2025 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006861-60.2024.8.19.0000
Municipio de Rio de Janeiro
Maria Angela Alves de Moraes
Advogado: Raphaelle Costa Carvalho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2025 14:15
Processo nº 0927639-86.2025.8.19.0001
Luiz Alberto Lessa Carias
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Beatriz da Motta Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 12:22
Processo nº 0009754-22.2014.8.19.0211
Nei Moura
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2014 00:00
Processo nº 0800168-14.2022.8.19.0027
Maria Lucia de SA Goulart
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Jose Luiz Frias Rabelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 18:12
Processo nº 0805599-75.2025.8.19.0204
Dayana Alves Oliveira Gama
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Maira Bueno Paulino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 17:54