TJRJ - 0006810-27.2021.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:56
Baixa Definitiva
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19/09/2025 11:45
Documento
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19/09/2025 11:37
Documento
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19/09/2025 11:18
Documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006810-27.2021.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0006810-27.2021.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00607020 APELANTE: CONDOMÍNIO VILA BELA RESIDENCIAL ADVOGADO: MARCUS ANDRÉ DA COSTA BORGES OAB/RJ-103970 APELADO: VIVIANI ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS OAB/RJ-097964 ADVOGADO: PEDRO SEIXAS DE MEDEIROS OAB/RJ-221259 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra Acórdão que manteve a improcedência do pedido autoral, sob alegação de contradição e omissão no julgado, com o objetivo de modificar o resultado da decisão colegiada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado contém vícios de contradição ou omissão aptos a ensejar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o embargante pretende apenas rediscutir matérias já apreciadas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para reabrir a análise de mérito.4.
A contradição relevante para fins de embargos é a incongruência interna entre proposições do próprio julgado, e não a discordância da parte quanto ao entendimento adotado, conforme a doutrina processual e a jurisprudência.5.
O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que para fins de prequestionamento.6.
A jurisprudência consolidada do TJRJ e do STJ reconhece que a utilização dos embargos como meio de rediscutir matéria de mérito ou de obter efeitos infringentes é inadmissível, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si.3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou citar todos os dispositivos legais suscitados, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:TJ/RJ, AI nº 0094388-21.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2023.TJ/RJ, Apelação nº 0007470-22.2007.8.19.0038, Rel.
Des.
Rossidelio Lopes, 14ª Câmara Cível, j. 06.10.2023.TJ/RJ, Apelação nº 0002536-64.2019.8.19.0017, Rel.
Des.
Cláudia Telles de Menezes, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2024.TJ/RJ, Apelação nº 0005789-44.2019.8.19.0087, Rel.
Des.
Milton Fernandes de Souza, 4ª Câmara de Direito Privado, j.26.03.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
26/08/2025 15:05
Documento
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26/08/2025 14:58
Conclusão
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26/08/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 08:38
Inclusão em pauta
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19/08/2025 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 16:28
Conclusão
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:14
Documento
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05/08/2025 14:27
Conclusão
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05/08/2025 13:01
Não-Provimento
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31/07/2025 12:44
Mero expediente
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31/07/2025 12:37
Conclusão
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 19:37
Inclusão em pauta
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21/07/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:09
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 18:50
Remessa
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15/07/2025 18:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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