TJRJ - 0931733-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALVES em 22/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:52
Publicado Despacho em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 10:14
Juntada de petição
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12/09/2025 10:12
Expedição de Informações.
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05/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:22
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital Fórum Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0931733-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALVES RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital Fórum Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0931733-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALVES RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA DECISÃO 1) Defiro JG. 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, (sec)3º, do NCPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 2) Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC, ante o desinteresse na conciliação e em antemão ao princípio da duração razoável do processo. 3) Cite(m)-se, preferencialmente pelo Portal eletrônico, ou pela via postal, observada a norma do artigo 231 do CP em relação à contagem do prazo legal.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
28/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALVES - CPF: *37.***.*94-15 (AUTOR).
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22/08/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:54
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2025 20:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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