TJRJ - 0802317-69.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802317-69.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALERICO PERREIRA DE MORAES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, (sec) 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Com o fito de se evitar nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, faculto às partes prazo suplementar para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
19/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:04
Outras Decisões
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30/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:29
Expedição de Informações.
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23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:05
Expedição de Informações.
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13/08/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:51
Outras Decisões
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22/05/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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