TJRJ - 0928058-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0928058-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEIDES NAZARE ROCHA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, INDEFIRO-O, uma vez que não há comprovação de negativação em nome da parte autora.
O demandante comprova, apenas, que há registro de dívida em aberto em seu nome, sem restrição ao crédito.
A simples menção à dívida, em tese, não é ilícito, uma vez que dívida, ainda que prescrita, existe e pode ser paga pelo devedor, correspondendo, segundo a doutrina, a uma obrigação natural.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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