TJRJ - 0003692-25.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:59
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por Conceição Vieira Alvares de Abreu e Silva em face da sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução ao reconhecer a inépcia decorrente da ausência de planilha com a discriminação do valor impugnado, exigência legal prevista no §3º do art. 917 do CPC.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão, por não ter oportunizado prazo para a juntada da planilha exigida, o que violaria o princípio da cooperação processual e a boa-fé objetiva.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a inépcia da petição inicial, diante da ausência de requisito essencial previsto expressamente no ordenamento processual.
O art. 917, §3º, do CPC dispõe, de forma categórica, que: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. .
A apresentação de planilha atualizada, discriminando o valor que o embargante entende devido, constitui requisito obrigatório da petição inicial dos embargos à execução, cuja ausência torna inepta a inicial, pois compromete a delimitação objetiva da controvérsia e impede o contraditório adequado.
Trata-se, portanto, de pressuposto legal de admissibilidade da demanda, e não de mera irregularidade sanável por despacho ordinatório.
Não há na sistemática processual qualquer exigência de intimação do autor para sanar a ausência desse requisito essencial.
O art. 321 do CPC prevê a possibilidade de intimação para emenda quando a petição inicial apresentar defeito ou irregularidade sanável, o que não é o caso dos autos, pois se trata de ausência de elemento imprescindível à própria constituição válida da demanda.
Dessa forma, não houve omissão na sentença, tampouco qualquer obscuridade ou contradição.
A irresignação manifestada pelo embargante revela apenas seu inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à formulação de pretensões recursais substitutivas, devendo observar sua estrita finalidade de integrar ou aclarar o julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2025 17:55
Conclusão
-
30/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:07
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:55
Conclusão
-
09/06/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:51
Apensamento
-
09/06/2025 14:45
Juntada de documento
-
04/06/2025 11:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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