TJRJ - 0949677-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949677-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA AUGUSTA MARTINS ANTUNES RÉU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Considerando o requerimento de desistência formulado pela parte autora em index 216209613 e, considerando que não houve contestação válida da parte ré, é desnecessária sua anuência.
Dessa forma, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus efeitos jurídicos e legais e JULGO EXTINTO O FEITO sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Custas pelo desistente, na forma do art. 90 do CPC/15.
Cabe pontuar que o pedido de desistência não isenta o autor de recolher as despesas processuais devidas pelos atos praticados, devendo ser cobradas de acordo com a natureza do processo e o rito processual que lhe corresponder.
Veja-se o que dispõe o aviso 57 do FETJ, em seu enunciado 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99;" Após, nos termos do Provimento 20/2013, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação das partes, remetem-se os autos à Central de Arquivamento, para a fiscalização das custas, baixa e arquivamento do processo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
12/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:10
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0949677-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA AUGUSTA MARTINS ANTUNES RÉU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL SA Petição inicial em index 154720789 Compulsando os autos, verifico que o domicílio da parte autora é localizado em Jardim Vitória, Campo Limpo - SP.
As rés, possuem sede em localidades abrangidas pelas Comarcas de São João de Meriti/RJ e de São Paulo, inexistindo comprovação de que tenha havido contrato firmado em uma das agências da região do Foro da Capital.
Diz o § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
A lei processual considera tão grave o ajuizamento de ação em juízo aleatórioque autoriza o juiz a declinar de ofício a sua competência, visando a garantia da duração razoável do processo e também a preservação do juiz natural, eis que a competência do juízo é um dos pressupostos de validade para o legítimo exercício do direito de ação.
No caso, o Código de Defesa do Consumidor permite que a competência territorial seja fixada de acordo com o que for mais benéfico ao autor, podendo até mesmo ser utilizado o endereço de seu domicílio.
Desse modo, este Juízo é, a princípio, absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, podendo, a incompetência ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento processual.
Assim, diante do litisconsórcio passivo, com endereços diversos, cabe a parte autora escolher o foro do domicílio de um dos réus para propor a ação.
Intime-se a parte autora para que escolha a Comarca, a qual pretende litigar.
Após, voltem para decisão.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capitaldo Rio de Janeiro Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga nº 115 - Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 telefone: +55 21 3133 3771 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0949677-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Contrato, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: LYDIA AUGUSTA MARTINS ANTUNES RÉU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL SA Tendo em vista que não houve cumprimento do determinado em index 157642869; DE ORDEM: Ao autor para que providencie o recolhimento/complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
05/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LYDIA AUGUSTA MARTINS ANTUNES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CRUZ CAROLINO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDREA FERREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949677-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYDIA AUGUSTA MARTINS ANTUNES RÉU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL SA PETIÇÃO INCICIAL EM INDEX 154720789.
Certifique-se quanto a possibilidade de inverter a ordem da exordial com os documentos juntados Revendo os autos, de fato, assiste razão ao autor, eis que o 1º réu está localizado em região abrangida por este Tribunal de Justiça, cabendo ao autor a escolha de demandar neste foro.
Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a verificação da miserabilidade jurídica alegada, uma vez que os benefícios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial.
Neste sentido: SÚMULA Nº 39. “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, considerando que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, determino à parte requerente que apresente cópia da última declaração de rendimento perante a Receita Federal ou, caso não declare rendimentos, cópias de documentos extraídos do sítio eletrônico daquele Órgão atestando a ausência de declarações em sua base de dados no último exercício, e, em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:56
Outras Decisões
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21/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:41
Declarada incompetência
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07/11/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
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06/11/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de outros anexos
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06/11/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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