TJRJ - 0802886-73.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ISAIAS FRANCISCO DE PAULA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:24
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0802886-73.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS FRANCISCO DE PAULA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por ISAIAS FRANCISCO DE PAULA em face do BANCO ITAÚ S/A, relatando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu, havendo discrepância excessivamente onerosa no valor cobrado.
A parte autora alega ter celebrado com o Réu, em 04/07/2023, contrato de financiamento para compra de um automóvel, cujo pagamento foi ajustado em 36 prestações, com parcela inicial de R$ 1.183,94.
Alega que houve a incidência cláusulas abusivas, ilegais e desproporcionais na avença, além de encargos que oneram o cumprimento da obrigação pactuada.
Pugna, assim, em sede de tutela provisória, pela abstenção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e autorização para pagamento do valor incontroverso e, ao final, pela procedência do pleito de revisional contratual, com devolução de valores.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Ids. 110518786 a 110520651.
Contestação no id. 114549400.
Manifestação da parte ré no id. 166600689, sem mais provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pleito autoral visando a revisão do contrato de financiamento do réu, sob o fundamento de abusividade das cláusulas contratuais,ante a suposta cobrança ilegal de juros e tarifas contratuais. É sabido que a relação é regida pelas regras consumeiristas, porém isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
A questão sobre a aplicação de juros superior à taxa legal já foi objeto de inúmeros julgamentos no E.
STJ, estando atualmente pacificada por meio de enunciado sumular e por acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
No acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1061530 / RS, de 22/10/2008, assim ficou lançada a conclusão sobre a tese jurídica firmada: "1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, (sec)1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No mesmo sentido é a súmula nº 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Com efeito, tem-se que para revisar judicialmente a taxa de juros aplicada é necessária a configuração de abusividade.
A abusividade, neste passo, em observância ao princípio constitucional da autonomia privada (art. 170 da CRFB) deve se apresentar de forma evidente.
Por isso que o E.
STJ tem assentado que são abusivas, por exemplo, taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No caso dos autos, conforme relatório do Banco Central Taxa de juros (taxas anuais) (bcb.gov.br), a taxa praticada pela parte ré não ostenta abusividade, de modo que não se pode falar em ilegalidade a acarretar a revisão contratual como requerida.
Além disso, não se pode olvidar que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (súmula nº 541 do E.
STJ).
Ademais, o Tema 958 do STJ fixou o entendimento de que não há abusividade na cobrança da tarifa de cadastro.
Por fim, não se verifica no contrato acostado no id. 110518794, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros, tampouco de multa.
Por fim, tem-se que não há abusividade na contratação do seguro entre as partes, visto que devidamente discriminada e subscrita pela parte autora, conforme se infere do contrato de id. 110518794.
Desse modo, considerando que os encargos cobrados estão em compasso com a média do mercado à época da contratação, bem como com o entendimento jurisprudencial, não se verifica conduta ilícita da parte ré apta a atrair sua responsabilidade civil.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões.
Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E.
TJERJ.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
28/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ISAIAS FRANCISCO DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ISAIAS FRANCISCO DE PAULA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:10
Outras Decisões
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04/04/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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