TJRJ - 0823654-11.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/09/2025 19:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 16:44
Expedição de Informações.
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0823654-11.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARNEIRO DE SOUZA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por ADRIANA CARNEIRO DE SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL.
Alegou que: [...] é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela Ré, na modalidade Plano Empresarial, sob a matrícula nº 078350218, o que comprova a existência de relação jurídica válida e vigente entre as partes.
Outrossim, o referido plano encontra-se ativo e em plena regularidade, sem qualquer inadimplência ou pendência de cumprimento de carências, conforme se depreende da documentação anexa. [...] No dia 17 de maio de 2022, a Autora foi submetida a uma cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora) em razão de seu quadro de obesidade mórbida, associada a comorbidades, conforme CID 10 E66.0.
Em decorrência do êxito na referida cirurgia, a Autora obteve uma perda de peso superior a 32 quilos, resultando em uma expressiva redução de massa corporal.
A significativa sobra de pele em diversas regiões do corpo, causada pela perda de mais de 32 quilos, tem gerado à Autora desconforto físico e emocional, além de transtornos de ordem psicológica, especialmente por ser uma mulher jovem e divorciada.
Ademais, a Autora tem sofrido com doenças de pele, assaduras, atritos, odores desagradáveis, deformidades, e os já mencionados transtornos psicológicos, conforme atestam os laudos médicos e psicológico anexos, que destacam a urgência na realização do único tratamento adequado: a cirurgia plástica reparadora, conforme demonstram artigos científicos e declarações médicas.
Considerando a realização da cirurgia bariátrica e a subsequente adaptação, perda e estabilização de peso, a Autora encontra-se apta a prosseguir com o tratamento da obesidade, motivo pelo qual foi encaminhada ao cirurgião plástico. [...] A cirurgiã plástica credenciada pela Ré, Dra.
Carolina Alcaide - CRM 52.96213-9, solicitou a internação e a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores, de natureza não estética.
Todavia, apesar de informar que, para a completa reparação das sequelas decorrentes do emagrecimento abrupto da Autora, seria necessário o uso de implantes de silicone nas mamas (implantes mamários de gel texturizado - SILTEX ROUND MODERATE PLUS PROFILE GEL BREAST IMPLANTS COHESIVE ITM: 354-1251), bem como a realização da reconstrução mamária (30602246) x2, conforme pedido nº 379389841, datado de 26/01/2024, a Ré indeferiu o procedimento [...].
Diante da negativa da Ré em autorizar o procedimento cirúrgico reparador, e após ser informada pela médica assistente, credenciada da Ré, de que nada mais poderia ser feito, a Autora registrou reclamação junto à OUVIDORIA da Ré.
Contudo, mesmo após tal registro, a negativa foi mantida.
Em razão disso, a Autora se viu compelida a buscar consulta com outra cirurgiã plástica, desta vez particular, para obter o relatório médico necessário que indicasse as cirurgias plásticas reparadoras imprescindíveis, a fim de resguardar seus direitos judicialmente.
Em 16 de setembro de 2024, a Autora foi consultada e avaliada pela especialista Drª.
Marisa Dias Alves - CRM 52.44703-8, e, conforme laudo emitido pela referida profissional, constatou-se que a Autora, na condição de paciente pós-bariátrica, apresenta ptose mamária com flacidez excessiva de pele e assimetria, lipodistrofia na região trocantérica, cicatriz inestética e alargada no abdome decorrente de abdominoplastia prévia, lipodistrofia no abdome, flacidez e lipodistrofia nas regiões glútea, dorsal e lombar, bem como hipertrofia dos pequenos lábios.
Diante desse quadro, a Autora foi indicada para a realização das seguintes cirurgias, todas de caráter reparador e não estético: 1.
Reconstrução mamária bilateral com implantes de silicone, tamanho aproximado 305ml, modelo Maximum, poliuretano, da marca Silimed (R).
CID-10: Z 42.1 Tabela TUSS 30602262 2x Valor: R$ 30.000,00. 2.
Dermolipectomia de região glútea com enxerto de gordura.
CID-10: Z42 Tabela TUSS 30101271 2x Valor: R$ 27.000,00. 3.
Lipoaspiração em regiões trocantéricas.
CID-10: E 88.1 Tabela TUSS 30101190 2x Valor: R$ 18.000,00. 4.
Dermolipectomia em dorso + Lipoaspiração em região dorso-lombar.
CID-10: E 88.1 CID-10: Z42.2 Tabela TUSS 30101190 Valor: R$ 23.000,00. 5.
Correção cirúrgica de pequenos lábios (Ninfoplastia) CID-10: N90.6 Tabela TUSS 31301096 Valor: R$ 20.000,00. 6.
Correção de Cicatriz em abdome.
CID-10: L90.5 Tabela TUSS 30101522.
Valor: R$ 15.000,00. 7.
Lipoaspiração em abdome.
CID-10: E88.1 Tabela TUSS 30101190 Valor: R$ 18.000,00.
Totalizando R$151.000,00. [...] Contudo, a Autora não dispõe de condições financeiras para custear o procedimento cirúrgico de forma particular, sendo certo que é consumidora do plano de saúde prestado pela Ré.
No momento em que mais necessita, a Autora tem sido tratada com indiferença e descaso pela Ré, que não cumpre as obrigações mínimas estipuladas no contrato, evidenciando clara falha na prestação do serviço.
Diante dessa situação, a Autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário como única alternativa para resguardar sua saúde e dar continuidade ao tratamento contra a obesidade mórbida, por meio das cirurgias plásticas reparadoras, ressaltando-se que tal procedimento é o único tratamento existente para remover o excesso significativo de pele resultante de seu expressivo emagrecimento.
A Autora, na condição de consumidora, deseja o cumprimento integral do contrato firmado entre as partes e o acesso ao tratamento completo necessário para sua plena recuperação. [...] Os médicos especialistas solicitam as cirurgias reparadoras com urgência devido á deformidade corporal após a autora eliminar mais de 32 quilos estar acarretando cheiro ruim, assaduras, dificuldade em fazer higiene, atritos, doenças de pele e depressão (doença de alto risco de morte) por todos os sintomas que o excesso de pele acarreta.
Dessa maneira, clamase pelo deferimento do tratamento com urgência.
Com efeito, importante salientar que a imagem que a Autora tem de si, ficou totalmente abalada, haja vista que sua saúde física e mental está acarretando reclusão social e forte abalo psicológico/psiquiátrico.
Destaca-se que após a realização da cirurgia bariátrica, em razão do excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade, houve comprometimento de ordem emocional, social e física da Autora, com a evolução dos sintomas isolamento social, vergonha em demasia, insegurança, baixa autoestima e perturbação da imagem corporal, levando-a a danos psicológicos.
A Autora superou a sua obesidade, e agora, a deformidade resultante acima diagnosticada, causa a ela, além dos problemas incapacitantes graves de pele, dermatite de dobra cutânea, em dobras e sulcos de mama, associada a assadura e odor inadequado além dos problemas psicológicos que a impedem de desenvolver um relacionamento social e afetivo satisfatório, consequentemente, a Autora necessita ser tratada cirurgicamente para correção de sua grave deformidade. É certo que há tempos a Autora busca o tratamento contra a doença obesidade mórbida, encontrando-se antes, e mesmo após a cirurgia bariátrica, sob grande fragilidade emocional.
Vale salientar que os procedimentos cirúrgicos, conforme indicação médica é procedimento cirúrgico complementar da cirurgia bariátrica, por tratar-se de continuidade do tratamento para combater a sua obesidade mórbida e por isso, deve ser custeada pelo plano de saúde Requerido.
A saúde física e psíquica da Autora está se deteriorando a cada dia que passa, e a não realização da cirurgia plástica reparadora conforme indicações médicas já estão causando uma série de transtornos à saúde da Autora, diante das grandes dificuldades percebidas pela em ver atendidos os seus direitos, especialmente diante da negativa do plano de saúde, razão pela qual vem perante este MM.
Juízo pedir um provimento que obrigue a Requerida a cumprir suas obrigações, custeando integralmente o tratamento cirúrgico do qual, a Requerente tanto necessita, preservando, assim, o seu Direito a Vida, a Saúde e a sua Dignidade. [...] Pediu a procedência para: [...] e) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela/evidencia, tornando definitiva a obrigação da Ré em realizar os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, com todos os procedimentos necessários e relacionados à plena e eficaz solução dos problemas de saúde da Autora; f) Condenar a Ré ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual seja, amparado em pacificada jurisprudência e ao arbítrio de Vossa Excelência, que ora apenas sugere que seja R$10.000,00 (dez mil reais); [...] Deferida a antecipação da tutela (ID.144792408).
Aré, em contestação, sustentou, em suma, que se tratam de procediemntos estéticos não previstos no rol do ANS e, portanto, sem obrigatoriedade de cobertura (ID. 150751170).
Decisão saneadora (ID. 178489489).
Alegações finais (IDs. 182303632 e 184839036). É o relatório.
DECIDO.
Há falha na prestação do serviço.
A autora comprovou que os procedimentos são necessários ao completo restabelecimento de sua saúde física e mental.
A e. 10ª Câmara de Direito Privado (com competência por prevenção para julgar eventual Apelação contra esta sentença), ao julgar o AI interposto pela ré, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA APÓS PROCEDIMENTO BARIÁTRICO.
LAUDO MÉDICO INDICANDO GRAVES PREJUÍZOS À SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA AUTORA.
CARÁTER TERAPÊUTICO E NÃO ESTÉTICO DO PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1069).
PERIGO DE DANO CONFIGURADO ANTE O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS AFASTADA.
DESCABIMENTO DA EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO VÁLIDO E TEMPESTIVO.
FIXAÇÃO DA ASTREINTE EM VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM A FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 59, 258 E 341 DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 0087146-40.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
FABIO DUTRA, j. 26-6-2025) Colhe-se do corpo do acórdão como fundamento: [...] No caso em exame, os documentos colacionados aos autos revelam, com clareza, que a cirurgia pleiteada possui natureza reparadora, sendo etapa integrante do plano terapêutico global relacionado ao tratamento da obesidade mórbida.
A documentação médica (ID's 144722887 e 144722888) comprova que a paciente sofre de dores, limitações funcionais e graves prejuízos à sua saúde mental, inclusive com diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1), em razão do excesso de pele remanescente.
A urgência da intervenção é expressamente reconhecida pelos profissionais de saúde, não se tratando de mera escolha estética, mas sim de medida necessária para a recuperação integral da paciente.
Nesse cenário, está plenamente configurada a probabilidade do direito, nos moldes do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.870.834/SP), segundo o qual "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." Quanto ao perigo de dano, também se mostra presente, ante o agravamento dos quadros clínico e psicológico da parte Autora, cuja espera por uma solução judicial definitiva pode agravar ainda mais os prejuízos à sua dignidade, integridade física e saúde emocional, bens constitucionalmente tutelados. [...] Por derradeiro, aplicam-se ao presente caso as seguintes súmulas desta Corte de Justiça: "Nº. 258: A CIRURGIA PLÁSTICA, PARA RETIRADA DO EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL, POSTERIOR AO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO, CONSTITUI ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA E TEM CARÁTER REPARADOR.
Nº. 341: É ABUSIVA A RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE, RESSALVADAS HIPÓTESES DE PROCEDIMENTOS EMINENTEMENTE ESTÉTICOS, AO FORNECIMENTO DE PRÓTESES PENIANAS E MAMÁRIAS IMPRESCINDÍVEIS AO EFETIVO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO COBERTO. [...] (grifou-se) Configurada a falha quanto à negativa indevida e, por consequência, o dano moral decorrente não só da perda do tempo útil na tentativa de obter atendimento, mas também pela constante violação aos direitos da personalidade da demandante que, necessitando com urgência dos procedimentos, não pode obter os serviços essenciais ao completo restabelecimento e manutenção de sua saúde (física e mental).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a decisão em que concedida a antecipação da tutela, CONDENAR a ré a: 1) pagar e/ou reembolsar os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-cirurgia bariátrica recomendados pela médica assistente (ID. 144722888); 2) pagar compensação por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00; CONDENO a ré ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, incidente o art. 98, (sec) 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA MARTINS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA MARTINS em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:43
Expedição de Informações.
-
24/10/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SOUZA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:16
Outras Decisões
-
26/09/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:09
Distribuído por sorteio
-
18/09/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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