TJRJ - 0822262-96.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822262-96.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE MIRANDA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: INGRID LIMA DE OLIVEIRA Cuida-se de execução extrajudicial proposta por FELIPE MIRANDA FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de INGRID LIMA DE OLIVEIRA.
Todavia, nos termos do art. 8º, (sec)1º, da Lei 9.099/95, "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123,de 14 de dezembro de 2006".
Considerando que, por expressa disposição legal (art. 15 da Lei 8.906/94), as sociedades de advogados não possuem natureza empresarial, impõe-se a extinção do feito por ilegitimidade ativa.
Corroborando esse entendimento, vejamos o seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ADVOCACIA.
ILEGITIMIDADE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 8º, (sec) 1º, DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ART. 16 DO ESTATUTO DA OAB).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022195-33.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.05.2020)". À luz de tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do art. 51, IV, da L. n. 9099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
18/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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