TJRJ - 0022980-16.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:41
Juntada de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
JOHN SCHENCK ajuizou ação de habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DE TRANSCOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA (estendida à SANTA EUGÊNIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA), requerendo a habilitação do crédito no valor de R$ 102.090,46.
Petição do Habilitante juntando documento (fls. 25/27).
Acompanham a inicial os documentos de index 6 a 33.
Decisão em index 37 deferindo a gratuidade e determinando o apensamento a presente aos autos principais, além da abertura de vistas ao MP a ao Administrador Judicial.
Manifestação da Administração Judicial em index 47, alegando erro no cálculo do crédito apresentado pela parte autora, decorrente de sua atualização até data posterior à da decretação da falência da ré.
Assim, apresentando os cálculos que entende corretos, afirma ser devido ao habilitante o valor de R$ 70.848,09, e a seu advogado o valor de R$ 6.440,74, requerendo a inclusão dos referidos valores nas categorias quirografário e trabalhista, respectivamente.
Manifestação da parte autora em index 67, em concordância com os valores e cálculos apresentados pela Administração Judicial.
Promoção do MP em index 73, opinando pela instrução do feito com a inicial da ação de que oriunda o crédito bem como da procuração conferida ao advogado que nela atuou e, em sendo o caso, que fosse providenciada a emenda da inicial a fim de incluir o patrono no polo ativo.
Manifestação da parte autora, apresentando emenda e documentação em index 76.
Nova manifestação do MP em index 93, opinando pela procedência parcial do pedido de habilitação para a inclusão no quadro geral de credores, na classe quirografária, o valor de R$ 70.848,09 em favor do habilitante, e o valor de R$ 6.440,74 em favor do patrono na classe trabalhista.
Em index 100, o administrador judicial reiterou a manifestação de index 47. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Trata-se de habilitação em falência, do crédito relativo à condenação da falida nos autos da ação de nº 0005908-80.2004.8.19.0038.
O crédito foi parcialmente impugnado pelo Administrador Judicial, que presentou novos cálculos reputando como correto o crédito no valor de R$ 70.848,09, devido ao autor, e R$ 6.440,74 devido a seu advogado.
Intimado, o requerente concordou com os cálculos e valores apresentados pelo administrador judicial.
Após promoção Ministerial, a parte autora promoveu a emenda da inicial e a juntada da documentação requerida pelo Parquet, que, então, em index 93, opinou favoravelmente à habilitação.
Assim, os créditos acima devem ser julgados habilitados.
Com relação a sua classificação, deve o crédito de R$ 70.848,09, devido ao autor, John Schenck, ser habilitado na categoria quirografário, na forma do artigo 83, VI, a, da Lei 11.101/05; enquanto o crédito de R$ 6.440,74, devido ao advogado Fabiano Silva Maia, deve ser habilitado na categoria trabalhista, na forma do artigo 83, I, da Lei 11.101/05.
Isto posto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO HABILITADO O CRÉDITO DO AUTOR JOHN SCHENCK, como quirografário, no valor de R$ 70.848,09; e O CRÉDITO DO AUTOR FABIANO SILVA MAIA como trabalhista, no valor de R$ 6.440,74.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, pela natureza de acertamento desta ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, §1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. -
15/07/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:44
Conclusão
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07/07/2025 16:21
Juntada de petição
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04/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:46
Conclusão
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01/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:16
Juntada de petição
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03/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:15
Conclusão
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27/01/2025 12:11
Juntada de petição
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23/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:30
Juntada de petição
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23/08/2024 16:20
Juntada de petição
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22/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:13
Conclusão
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18/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 15:41
Juntada de petição
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22/05/2024 15:06
Juntada de petição
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29/04/2024 14:51
Juntada de petição
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26/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:59
Apensamento
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13/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:32
Conclusão
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13/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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