TJRJ - 0845349-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0845349-97.2025.8.19.0038 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: SANDRO RAGNO GIACOMO RÉU: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Considerando que a presente demanda versa sobre relação consumerista e que os endereços das partes não pertencem à Comarca de Nova Iguaçu, sendo o autor domiciliado em Mesquita/RJ e o réu em São Paulo/SP, figura-se a incompetência deste juízo, consoante entendimento jurisprudencial pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou no sentido de caracterizar como objetiva a competência em favor do consumidor.
Leia-se o julgado a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575676 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0225272-6, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015).
Em que pese se admita que o consumidor pode escolher o foro para demandar, tal opção não deve ser confundida com escolha do juízo, pois a competência fixada no código de organização judiciária é absoluta.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma da Vara Cível da Comarca de Mesquita.
Procedam-se às diligências necessárias para baixa e remessa ao juízo competente.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:00
Declarada incompetência
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11/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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