TJRJ - 0826211-98.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0826211-98.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHERLEM SUELI ADAO REZENDE RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Recebo a inicial e a emenda acostada ao id. 207806250. 2.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 68 anos de idade, RG ID 197499660, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 197499655, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 3.
Defiro a tramitação prioritária do feito.
Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC.
Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 4.
A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, em breve síntese, a parte autora alega que verificou em seu contracheque, o desconto de parcela no valor de R$522,15, referente a contrato de empréstimo consignado, com um total de 96 parcelas, que a parte autora alega desconhecer e não ter contratado.
Em sede de tutela de urgência, pretende a parte autora que a parte ré suspenda os descontos em sua conta corrente, em razão de contratos que não reconhece.
Diante das alegações da parte autora e da documentação carreada aos autos, havendo indícios de fraude e, ante a ausência de autorização ou consentimento à contratação, é plausível a tese jurídica que se soma ao risco de dano grave e de difícil reparação, ante a privação de quantia significativa para a mantença da parte autora, dada a sua realidade econômica.
Ainda, há que se considerar que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, em sede de cognição sumária, por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré suspenda os descontos mensais a título de crédito pessoal, na conta bancária onde a parte autora recebe seu benefício previdenciário, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos.
Intime-se, com urgência, a parte ré.
Oficie-se ao Órgão/fonte pagadora para cumprimento da presente. 5.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º, do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 7.
Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 8.
Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto - 
                                            
28/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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