TJRJ - 0839265-80.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0839265-80.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON ALVES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro JG.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório.
A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório.
Cite-se.
Após, independentemente de nova conclusão, em réplica.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, digam as partes as provas que pretendem produzir, trazendo o rol de testemunhas, se requerem prova oral, e rol de quesitos, se requererem prova pericial, sob pena de indeferimento.
Juntem-se os documentos desde logo.
Tudo feito, voltem conclusos, devendo o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação à presente decisão.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LAYANE MAMEDIA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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