TJRJ - 0819965-10.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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17/09/2025 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2025 11:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/09/2025 17:08
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de MATHEUS DO ESPIRITO SANTO MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:24
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0819965-10.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DO ESPIRITO SANTO MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 -Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4-Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 11:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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28/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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