TJRJ - 0060601-98.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060601-98.2022.8.19.0000 Assunto: Equilíbrio Financeiro / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0060601-98.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00697979 AGTE: JORGE JOAQUIM LOBO AGTE: TECNOSOLO S/A ADVOGADO: JORGE JOAQUIM LOBO OAB/RJ-000226 ADVOGADO: MARCIO DE MELO LOBO OAB/RJ-084757 ADVOGADO: SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA OAB/RJ-096391 ADVOGADO: RODRIGO BARROS DE MOURA OAB/RJ-167191 ADVOGADO: ANTONIO DE FARIA GUIMARÃES OAB/RJ-179966 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO: DEBORAH DIAS GOLDMAN OAB/RJ-217297 ADVOGADO: SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE OAB/RJ-184303 ADVOGADO: MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-099720 TEXTO: Ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
15/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060601-98.2022.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0060601-98.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00261823 RECTE: JORGE JOAQUIM LOBO RECTE: TECNOSOLO S/A ADVOGADO: JORGE JOAQUIM LOBO OAB/RJ-000226 ADVOGADO: MARCIO DE MELO LOBO OAB/RJ-084757 ADVOGADO: SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA OAB/RJ-096391 ADVOGADO: RODRIGO BARROS DE MOURA OAB/RJ-167191 ADVOGADO: ANTONIO DE FARIA GUIMARÃES OAB/RJ-179966 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO: DEBORAH DIAS GOLDMAN OAB/RJ-217297 ADVOGADO: SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE OAB/RJ-184303 ADVOGADO: MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-099720 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0060601-98.2022.8.19.0000 Recorrente: TECNOSOLO S.A.
E JORGE JOAQUIM LOBO Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 456/599, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETORNO DA EG. 3ª VICE- PRESIDÊNCIA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO À LUZ DOS TEMAS 409 E 410 DO EG.
SJT, OS QUAIS DISPÕEM SEREM DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO ACOLHIDA PARCIAL OU INTEGRALMENTE A IMPUGAÇÃO À EXECUÇÃO.
O V.
ACÓRDÃO APRECIOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO ADVOGADO DA AUTORA, COM DESCONTOS DOS VALORES A SEREM PAGOS ATRAVÉS DE PRECATÓRIO, SENDO DEVIDO APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
FORAM INTERPOSTOS PELAS PARTES LITIGANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMBOS DESPROVIDOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DAS SUPOSTAS OMISSÕES APONTADAS.
O MUNICÍPIO APRESENTOU NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE SEREM DEVIDOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA.
HÁ OMISSÃO A SER SANADA.
O MUNICÍPIO LOGROU ÊXITO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO SIDO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ATRAVÉS DE PRECATÓRIO.
TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA MUNICIPALIDADE, E NÃO TENDO O ADVOGADO LOGRADO ÊXITO EM SEU PLEITO, DEVE ESTE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICA-SE AO CASO OS TEMAS 409 E 410 DO EG.
SJT.
FIXA-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO SANANDO-SE A OMISSÃO APONTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC -.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE EM APREÇO.
Alega a Embargante existência de suposto erro de fato, obscuridade e omissões no julgado.
Objetiva que seja o Embargado condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
O v. acórdão recorrido, atendendo à determinação da C.
Terceira Vice-Presidência para eventual exercício de retratação, apreciou com clareza a questão dos honorários advocatícios, aplicando-se os Temas 409 e 410 do Eg.
STJ.
As demais questões apontadas nos presentes Embargos de Declaração devem ser deduzidas através das vias próprias, não sedo esta, a adequada ao fim pretendido.
Inexiste qualquer relação entre as alegações suscitadas nestes embargos e aquelas matérias que, nos termos do artigo 1022, do Código de Processo Civil, podem ser conhecidas pelo julgador através dos Embargos Declaratórios.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 11, 927, III, 1.022, inc.
II e III, c/c par. único, II, c/c. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC ou, caso assim não se entenda, a reforma do julgado, por afronta aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, 505, 535 §2º, 927, III, e 1.015 do CPC (por violação do art. 105, III, "a", da CF) e haver dado interpretação divergente da que lhe foi atribuída pela Corte Especial do STJ no julgamento do Recurso Repetitivo nº. 1.134.186/RS, precisamente nos Temas 409 e 410/STJ (art. 105, III, "c", da CF c/c art. 255, §1º, do RISTJ).
Alega que o acórdão de enfrentar as matérias suscitadas naquele recurso, relativas aos erros de fato e omissões no v. acórdão recorrido de fls. 343/347, não enfrentou o pedido de distinguishing entre os Temas 409 e 410 ao caso concreto, vindo a afirmar que o v. acórdão de fls. 135/141, proferido em 22/09/2023, que julgou o Agravo de Instrumento, tratou dos pontos discutidos nos aclaratórios, que o acórdão embargado resolveu a aplicação dos Temas e que os embargos dos recorrentes não seria o meio adequado para se buscar a revisão do julgamento.
Pleiteia o afastamento da fixação de honorários em favor do Município.
Contrarrazões ausentes, fl.1241. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV; e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Ademais, "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Restou consignado na fundamentação do v. acórdão que: "Já o Município em sua tese recursal, inova ao ter elaborado pedido de fixação de "honorários em favor do Município, a incidirem sobre o excesso identificado", o qual, não constou dos pedidos elaborados em seu Agravo de Instrumento de fls. 2/20.
Pois bem.
Não há que se falar em excesso de execução em relação ao crédito da Autora, uma vez que o v. acórdão afastou apenas o pagamento dos honorários contratuais de seu patrono, devidos pelos serviços prestados, não podendo ser confundido com honorários sucumbenciais.
No v. acórdão de fls.135/141, restou decido quanto à impossibilidade de execução dos honorários contratuais pelo advogado da autora, e que o valor da execução movida pelo advogado correspondesse aos honorários sucumbenciais. (...) Em relação ao honorários sucumbenciais devidos pelo acolhimento da Impugnação, no Agravo de Instrumento, assiste razão ao Município Embargante, uma vez que o v. acórdão deu provimento ao Agravo de Instrumento, tendo o patrono da Autora sucumbido em seu requerimento, acima mencionado, contudo, não foi fixado naquele julgado os honorários sucumbenciais devidos pelo Agravado.
Diante do trabalho adicional da Municipalidade na defesa de seus direitos para afastar a pretensão deduzida pelo advogado, tendo logrado êxito em sua pretensão, é devida a condenação do patrono da Autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Assim, aplica-se ao caso presente os Temas 409 e 410 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo o patrono da parte Autora, Embargado, ser condenado ao pagamento das verbas honorárias devidas, que ora se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários contratuais. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a parte recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.
Contudo, a análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Não fosse isso, o recorrente não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o recurso especial não merece ser admitido pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. (...) V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.320.286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/06/2025 17:02
Remessa
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27/06/2025 18:55
Remessa
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0060601-98.2022.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0060601-98.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00261823 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: JORGE JOAQUIM LOBO ADVOGADO: JORGE JOAQUIM LOBO OAB/RJ-000226 RECTE: TECNOSOLO S/A ADVOGADO: MARCIO DE MELO LOBO OAB/RJ-084757 ADVOGADO: SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA OAB/RJ-096391 ADVOGADO: RODRIGO BARROS DE MOURA OAB/RJ-167191 ADVOGADO: ANTONIO DE FARIA GUIMARÃES OAB/RJ-179966 RECORRIDO: OS MESMOS INTERESSADO: OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO: DEBORAH DIAS GOLDMAN OAB/RJ-217297 ADVOGADO: SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE OAB/RJ-184303 ADVOGADO: MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-099720 TEXTO: -
08/05/2025 09:19
Documento
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25/04/2025 15:26
Remessa
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26/02/2025 10:59
Documento
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24/02/2025 12:50
Confirmada
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24/02/2025 10:52
Documento
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24/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 17:36
Documento
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20/02/2025 16:12
Conclusão
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20/02/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/02/2025 15:56
Confirmada
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 20.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0060601-98.2022.8.19.0000 Assunto: Equilíbrio Financeiro / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0151170-80.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00577097 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: RODRIGO ALTENBURG ODEBRECHT CURI GISMONDI AGDO: JORGE JOAQUIM LOBO ADVOGADO: JORGE JOAQUIM LOBO OAB/RJ-000226 INTERESSADO: TECNOSOLO S/A ADVOGADO: MARCIO DE MELO LOBO OAB/RJ-084757 ADVOGADO: SERGIO PIMENTEL BORGES DA CUNHA OAB/RJ-096391 ADVOGADO: RODRIGO BARROS DE MOURA OAB/RJ-167191 ADVOGADO: ANTONIO DE FARIA GUIMARÃES OAB/RJ-179966 INTERESSADO: OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO: MARCELLO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-099720 ADVOGADO: SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE OAB/RJ-184303 ADVOGADO: DEBORAH DIAS GOLDMAN OAB/RJ-217297 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES -
31/01/2025 12:11
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 17:55
Pauta
-
07/01/2025 10:58
Conclusão
-
19/12/2024 17:46
Documento
-
18/12/2024 10:31
Documento
-
16/12/2024 11:18
Confirmada
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 17:30
Mero expediente
-
11/12/2024 13:34
Conclusão
-
27/11/2024 10:47
Documento
-
25/11/2024 12:33
Confirmada
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
POR UNANIMIDADE, FORAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/11/2024 18:18
Documento
-
14/11/2024 14:38
Conclusão
-
14/11/2024 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/11/2024 11:12
Documento
-
30/10/2024 09:59
Confirmada
-
30/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 15:59
Inclusão em pauta
-
29/10/2024 15:35
Retirada de pauta
-
24/10/2024 16:06
Pedido de inclusão
-
01/07/2024 15:47
Conclusão
-
28/06/2024 09:05
Remessa
-
08/04/2024 15:02
Remessa
-
01/03/2024 11:06
Documento
-
28/02/2024 11:49
Confirmada
-
28/02/2024 00:05
Publicação
-
26/02/2024 17:33
Documento
-
26/02/2024 15:52
Conclusão
-
22/02/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/01/2024 00:05
Publicação
-
30/01/2024 14:15
Inclusão em pauta
-
12/01/2024 16:21
Pauta
-
27/10/2023 12:32
Conclusão
-
23/10/2023 11:25
Documento
-
10/10/2023 14:50
Confirmada
-
10/10/2023 00:05
Publicação
-
09/10/2023 13:44
Mero expediente
-
09/10/2023 10:54
Documento
-
06/10/2023 14:56
Conclusão
-
25/09/2023 12:05
Confirmada
-
25/09/2023 00:05
Publicação
-
22/09/2023 13:23
Documento
-
22/09/2023 09:30
Conclusão
-
21/09/2023 00:00
Provimento
-
20/09/2023 18:59
Mero expediente
-
19/09/2023 14:12
Conclusão
-
18/09/2023 12:24
Documento
-
04/09/2023 11:17
Confirmada
-
04/09/2023 00:05
Publicação
-
01/09/2023 12:22
Inclusão em pauta
-
29/08/2023 12:14
Documento
-
24/08/2023 00:00
Retirada de pauta
-
09/08/2023 11:03
Confirmada
-
09/08/2023 00:05
Publicação
-
08/08/2023 15:28
Inclusão em pauta
-
08/08/2023 14:52
Documento
-
26/04/2023 10:59
Documento
-
11/04/2023 12:04
Confirmada
-
11/04/2023 00:06
Publicação
-
20/03/2023 16:24
Mero expediente
-
25/11/2022 17:47
Conclusão
-
25/11/2022 17:42
Documento
-
25/11/2022 14:12
Mero expediente
-
25/11/2022 00:00
Retirada de pauta
-
21/11/2022 15:03
Conclusão
-
21/11/2022 14:05
Documento
-
07/11/2022 07:18
Confirmada
-
07/11/2022 00:05
Publicação
-
04/11/2022 13:15
Inclusão em pauta
-
31/10/2022 17:58
Pedido de inclusão
-
21/10/2022 14:02
Conclusão
-
20/09/2022 13:43
Documento
-
06/09/2022 08:33
Confirmada
-
06/09/2022 00:05
Publicação
-
05/09/2022 13:39
Expedição de documento
-
05/09/2022 12:19
Concessão de efeito suspensivo
-
15/08/2022 00:05
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Publicação
-
11/08/2022 11:11
Conclusão
-
11/08/2022 11:00
Distribuição
-
10/08/2022 17:33
Remessa
-
10/08/2022 16:34
Remessa
-
10/08/2022 16:31
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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