TJRJ - 0815347-16.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2025 16:53 Recebida a emenda à inicial 
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                                            22/09/2025 11:54 Expedição de Informações. 
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                                            18/09/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 16:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 10:50 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            21/08/2025 05:56 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Processo nº0815347-16.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, amparada em contrato de locação.
 
 De início, se impõe destacar que a distribuição desta ação perante este Fórum Regional da Leopoldina se revela inicialmente adequada tão somente em virtude do endereço indicado para citação da Executada, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, afinal, se trata de ação pessoal, em que o domicílio do Executado é o critério válido para firmar a competência do juízo.
 
 Feita a observação, passa-se à análise da inicial.
 
 I)Diante da irregularidade de representação, intime-se a Exequente para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
 
 A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Exequente advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº 11.419/06 e nº 14.063/20.
 
 II)Em apreço à celeridade processual e a despeito de a petição inicial não ter sido instruída com o demonstrativo de débito, verifica-se de sua narrativa que o crédito indicado é constituído pelo débito proveniente do não pagamento de aluguéis, bem como de encargos locatícios consistentes em (i) multa compensatória e (ii) taxa condominial.
 
 Assim, diante das irregularidades verificadas e da inserção de verbas que não se compatibilizam com o procedimento executivo, intime-se a Exequente para emendar a petição inicial a fim de: a)apresentar a planilha de débito, nos termos do artigo 798, I, "b" e parágrafo único do Código de Processo Civil; b)expungir de sua pretensão executiva a multa compensatória.
 
 Isso porque, a cláusula penal que se permite exigir no procedimento executivo é somente aquela relativa ao aluguel vencido e não pago.
 
 A multa contratual compensatória deve ser objeto de ação de conhecimento, via adequada para discussão quanto à sua incidência / exigibilidade ou não e c)no que tange à taxa condominial, deverá a Exequente comprovar a existência e a exigibilidade do referido encargo por meio de boleto de cobrança ou qualquer outro documento do gênero, afinal, os encargos contratuais para serem exigidos na execução também devem constituir uma obrigação certa, líquida e exigível.
 
 Fica a Exequente intimada a cumprir os quatro itens acima indicados, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (arts. 485, inciso IV e/ou 924, inciso I, ambos, do Código de Processo Civil).
 
 Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
 
 ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
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                                            18/08/2025 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 21:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/08/2025 14:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2025 14:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 14:37 Audiência Conciliação designada para 22/09/2025 17:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina. 
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                                            12/08/2025 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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