TJRJ - 0819077-08.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0819077-08.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA REGINA CARDOSO NEGREIROS REQUERIDO: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A., SERASA S.A.
Cuida-se de ação na qual a Autora narrou terem sido seus dados inseridos na plataforma Serasa Experian por débito no valor de R$ 724,74, alegando que teve ciência da anotação na consulta, ausente o aviso prévio.
Requereu a exclusão do aponte e a compensação dos danos morais.
A consulta pessoal na plataforma foi demonstrada no index 130071074, legitimando as Rés para compor o polo passivo da ação.
A segunda Ré arguiu irregularidade na representação da Autora, o que não foi suprido na réplica.
A lei nº 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, considerando assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 2º, III).
Como destacado pela segunda Ré, a procuração apresentada contém assinatura eletrônica certificada por plataforma não credenciada, devendo, portanto, ser regularidade a representação processual da Autora.
Nesse sentido, cito precedente da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR, CUIDOU DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DO SUPLICANTE.
PROCURAÇÃO CUJA ASSINATURA ELETRÔNICA DA REFERIDA PARTE RESTOU CERTIFICADA POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL, QUAL SEJA A "AUTENTIQUE", INVIABILIZANDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE E AUTENTICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, ALÍNEA 'A', DA LEI Nº 11.419/2006.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JULGADO QUE, PORTANTO, SE PRESERVA EM SUA INTEGRALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0800028-80.2024.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 08/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Com base no exposto, regularize a Autora sua representação processual no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
11/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 06:33
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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