TJRJ - 0812734-18.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812734-18.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CASTRO MESQUITA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração através dos quais ambas as partes alegam a existência de omissão e contradição na sentença recorrida.
Em síntese, o réu aduz que houve contradição, pois o Juízo não teria atentado que o ato impugnado foi praticado em observância ao artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98.
Já o autor sustenta que houve omissão e contradição na inaplicabilidade da multa por descumprimento da obrigação de fazer e no julgamento de improcedência do pedido de compensação por danos morais.
Inobstante, constato que não assiste razão aos embargantes, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte." (EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso em tela, contudo, os embargantes indicaram supostas contradições existentes entre a sentença recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja a oposição de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos nos ID's 202801946 e 203646274, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
19/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:58
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS PEREIRA ABREU em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:23
Outras Decisões
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13/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CASTRO MESQUITA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO CASTRO MESQUITA - CPF: *23.***.*79-70 (REQUERENTE).
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07/11/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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