TJRJ - 0813707-81.2025.8.19.0208
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0813707-81.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO MOURA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO MOURA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Index. 197742072: Recebo emenda à inicial.
Ao cartório para promover a retificação do polo ativo, conforme requerido.
Sem prejuízo, retifique-se o assunto, uma vez que consta cadastrado "abandono afetivo". 2.
Index. 215316100: Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) identificado em index n. 197739884 é documento produzido unilateralmente pela ré, não possuindo presunção de legitimidade, nos termos do verbete nº 256 da Súmula deste Tribunal: SÚMULA TJ Nº 256 - O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.
Assim, para verificação da regularidade dos valores nele contidos, é necessária dilação probatória, diante de sua impugnação pelo demandante.
No mais, há vedação legal de interrupção de fornecimento da energia elétrica em decorrência da inadimplência de valores cobrados a título de T.O.I. nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 7.990/2018, comando que é comumente desprezado pela concessionária ré.
Deste modo, considerando probabilidade do direito autoral, bem como o evidente perigo de dano, e tendo em vista que não há risco de irreversibilidade da medida, visto que, verificada a regularidade da cobrança, poderá ser adimplida posteriormente, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia no endereço constante da inicial sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de interrupção.
Determino a suspensão da cobrança dos valores descritos no TOI de index n. n. 197739884, devendo a ré se abster de lançar nas faturas enviadas ao autor ou em faturas à parte as parcelas inerentes a tal débito, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado em desacordo com a presente decisão, por evento. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando o assoberbamento da pauta de audiências somado à análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 5.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão, diante da tutela de urgência deferida.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
29/08/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:13
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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06/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:44
Outras Decisões
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25/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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