TJRJ - 0807256-44.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CESAR MARCELO PACHECO DE VASCONCELOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:35
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de CESAR MARCELO PACHECO DE VASCONCELOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0807256-44.2024.8.19.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR MARCELO PACHECO DE VASCONCELOS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Constou do acordo livremente entabulado em ACIJ, no dia 05.2.2025, no item "3", que o réu concederia R$ 500,00 em créditonas contas futuras em até 60 dias(ID 171918913).
Em 06.5.2025, sem anexar qualquer fatura aos autos, o autor afirma que a ré não concedeu o crédito no valor de R$ 500,00 (ID 190020786).
Determinação do Juízo para que recolhesse as custas pelo desarquivamento, bem como anexasse aos autos as faturas recebidas após o prazo estabelecido no acordo (ID 206088515).
Peticiona novamente o autor, em 06.8.2025, afirmando que o crédito de R$ 500,00 não foi concedido e que, em 17.6.2025 sofreu novo corte do serviços, em razão do não pagamento das faturas de abril, maio e junho/2025.
Alegou ainda, o autor, que tais faturas estariam cobertas pelo crédito que não lhe foi concedido (ID 214832890).
Independentemente de o réu ter concedido o crédito, bem como não ter enviado eventuais faturas, o pagamento das faturas posteriores à sentença é um dever que compete ao autor, sob forma de contraprestação pelo serviço prestado.
Na fatura vencida em 04.7.2025 há aviso de corte com relação às faturas vencidas em maio e junho/2025 (ID 214841627). É dever do autor, repita-se, pagar pelos serviços que foram prestados, sob pena de sofrer novo corte do fornecimento.
Quanto ao crédito, considerando-se que o réu não comprovou sua concessão, venha o depósito do valor de R$ 500,00, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line.
Decorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação da ré, voltem imediatamente conclusos para penhora.
ITAGUAÍ, 8 de agosto de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
11/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:49
Outras Decisões
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21/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CESAR MARCELO PACHECO DE VASCONCELOS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:42
Outras Decisões
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03/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:07
Processo Reativado
-
03/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:07
Processo Desarquivado
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01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:02
Baixa Definitiva
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10/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:02
Baixa Definitiva
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10/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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24/02/2025 15:38
Juntada de petição
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de CESAR MARCELO PACHECO DE VASCONCELOS em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:13
Juntada de ata da audiência
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09/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:29
Homologada a Transação
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05/02/2025 16:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:01
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 12:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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05/02/2025 13:01
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:52
Outras Decisões
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18/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 12:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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17/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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