TJRJ - 0006774-41.2017.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
A doutrina mais compromissada com uma interpretação razoável e lógica do ordenamento jurídico tem chancelado o entendimento de que o juízo possa extinguir o feito, com fundamento na falta de interesse de agir do órgão ministerial, desde que verifique, no caso que lhe foi posto em análise, que ao final do processo, quando da prolação da sentença condenatória, a pretensão punitiva estatal se quedará extinta em razão do reconhecimento da prescrição retroativa. É a tese sustentada por Greco: [...] embora como pano de fundo se encontre a efetiva possibilidade de ocorrência da futura prescrição, o juiz não a reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas, sim, ambos fundamentarão os seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual . (Curso de Direito Penal: Parte Geral. 8ª Edição.
Niterói: Editora Impetus. 2008.
Página 757).
Argumenta-se que nessas hipóteses não haveria justa causa par dar continuidade à persecução criminal, uma vez que ao final do processo o direito estatal de punir não poderia ser de qualquer maneira exercido.
Afinal, diante da impossibilidade de aplicar pena ao acusado por força da prescrição retroativa, qual seria a razão para movimentar a máquina judiciária? E diante dessa impossibilidade, por que teria o órgão acusatório interesse em dar prosseguimento à demanda? Feito esse breve introito e deitando os olhos ao caso `sub judice¿, verifica-se que a hipótese dos autos se enquadra, com perfeição, ao entendimento.
Tendo em vista o dia em que recebida a denúncia e as circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem o acusado e o fato supostamente por ele cometido, ao tempo da sentença de condenação, caso fosse reconhecida sua responsabilidade, a pretensão punitiva estatal se quedaria extinta por foça da prescrição retroativa.
Dessa maneira, com fundamento no entendimento retro, não resta ao juízo opção senão dar por encerrado o feito.
Pelo exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e expedidas as comunicações de estilo, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.R.I. -
23/08/2025 11:09
Juntada de petição
-
22/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:17
Juntada de documento
-
13/08/2025 13:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/08/2025 13:39
Conclusão
-
22/07/2025 18:42
Juntada de petição
-
22/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:35
Juntada de documento
-
01/04/2025 14:58
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:58
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 14:01
Juntada de petição
-
19/02/2024 06:47
Juntada de petição
-
15/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 21:50
Redistribuição
-
31/07/2023 11:41
Juntada de petição
-
24/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:28
Juntada de petição
-
11/07/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 19:00
Conclusão
-
23/03/2023 19:00
Decretada a revelia
-
20/03/2023 10:00
Juntada de petição
-
09/03/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:19
Juntada de documento
-
09/03/2023 08:13
Juntada de documento
-
08/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:03
Conclusão
-
08/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:52
Conclusão
-
18/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:04
Remessa
-
04/04/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 17:57
Documento
-
14/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:15
Conclusão
-
04/03/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:42
Remessa
-
01/02/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 15:25
Documento
-
30/06/2020 18:45
Expedição de documento
-
12/03/2020 18:18
Expedição de documento
-
12/03/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:44
Conclusão
-
19/02/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:04
Remessa
-
11/02/2020 14:58
Documento
-
27/01/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:44
Conclusão
-
27/01/2020 15:44
Documento
-
19/12/2019 16:53
Conclusão
-
19/12/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:05
Conclusão
-
06/11/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 17:16
Remessa
-
25/10/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 09:53
Despacho
-
24/10/2019 13:46
Audiência
-
24/10/2019 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 10:38
Documento
-
15/10/2019 11:46
Documento
-
06/09/2019 14:55
Remessa
-
03/09/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 10:07
Juntada de documento
-
02/09/2019 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 11:31
Remessa
-
28/08/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:59
Conclusão
-
15/08/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 11:48
Conclusão
-
04/07/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 14:52
Juntada de petição
-
08/04/2019 13:59
Juntada de documento
-
03/09/2018 13:42
Juntada de documento
-
13/07/2018 16:40
Remessa
-
11/07/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 14:31
Conclusão
-
05/07/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 13:01
Remessa
-
27/06/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 13:00
Juntada de documento
-
11/06/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 17:35
Juntada de documento
-
13/04/2018 10:55
Remessa
-
12/04/2018 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 13:18
Juntada de petição
-
12/04/2018 13:17
Juntada de documento
-
12/04/2018 13:12
Juntada de documento
-
07/02/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 17:27
Expedição de documento
-
02/02/2018 15:34
Expedição de documento
-
02/02/2018 14:47
Expedição de documento
-
02/02/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 18:45
Documento
-
26/01/2018 12:23
Juntada de documento
-
25/01/2018 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2018 17:49
Decisão ou Despacho
-
23/01/2018 18:58
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 18:59
Expedição de documento
-
19/12/2017 18:28
Expedição de documento
-
19/12/2017 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 20:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 20:38
Juntada de petição
-
06/12/2017 17:03
Juntada de petição
-
01/12/2017 17:27
Documento
-
23/11/2017 10:42
Remessa
-
22/11/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 13:44
Expedição de documento
-
16/11/2017 16:44
Expedição de documento
-
16/11/2017 16:34
Expedição de documento
-
16/11/2017 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2017 15:46
Expedição de documento
-
16/11/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 18:28
Audiência
-
13/11/2017 19:58
Outras Decisões
-
13/11/2017 19:58
Publicado Decisão em 05/12/2017
-
13/11/2017 19:58
Conclusão
-
19/10/2017 14:28
Remessa
-
19/10/2017 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 14:26
Juntada de documento
-
16/10/2017 14:42
Remessa
-
16/10/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 14:38
Juntada de petição
-
16/10/2017 14:37
Documento
-
13/09/2017 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 12:47
Documento
-
31/08/2017 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2017 10:40
Expedição de documento
-
31/08/2017 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2017 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 19:08
Conclusão
-
21/08/2017 19:08
Denúncia
-
09/08/2017 16:39
Remessa
-
09/08/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2017 16:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/07/2017 16:55
Conclusão
-
25/07/2017 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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