TJRJ - 0820158-34.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE LUCAS FERREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0820158-34.2025.8.19.0205 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ISABELLA MIRANDA CARVALHO RÉU: JOSE LUCAS FERREIRA DA SILVA 1.
Defiro JG à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E DANOS MORAIS proposta porISABELLA MIRANDA CARVALHO em face de JOSE LUCAS FERREIRA DA SILVA.
Narra o autor ser proprietário do imóvel situado à Rua das Amendoeiras, nº164,Bloco 10, Apto 206, em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal, conforme Auto de Arrematação e registro no Cartório de Imóveis (docs. anexos), pelo valor de R$ 70.234,27 (setenta mil, duzentos e trinta e quatro reais, com vinte e sete centavos) de matrícula nº16783, registrado no 12º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Aponta que o imóvel foi objeto de alienação fiduciária pelo réu com a Caixa Econômica Federal, porém, sem ter adimplido as prestações, a Caixa obteve a propriedade do imóvel.
Relata que o banco procedeu leilão do bem em questão e o bem foi alienado pelo demandante conforme documentos anexados na exordial.
Ocorre que, apesar de notificado, o réu, ex- proprietário do imóvel, continua a ocupar o imóvel indevidamente, impossibilitando de o adquirente proceder na imissão na posse do imóvel, razão pela qual ajuíza a presente demanda.
Tendo em vista que a aquisição da propriedade do imóvel pelo requerente se deu por meio do contrato de compra e venda com a Caixa Federal, após a consolidação da propriedade dessa em aquisição de leilão, conforme disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, defiro a liminar para determinar a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide, fixando o prazo de 30 dias para desocupação voluntária por parte do réu, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a parte ré pessoalmente, POR OJA DE PLANTÃO, na forma do que dispõe o artigo 231, paragrafo 1º do CPC, sem prejuízo da publicação desta em Diário Oficial. 1.3.Não sendo o caso improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do processo (CR, artigo 5º, LXXVIII), replicado no artigo 139, II do CPC As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado" ->"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:28
Declarada incompetência
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29/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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