TJRJ - 0802050-06.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 01:09 Decorrido prazo de IEDA RAMOS AMARAL em 18/09/2025 23:59. 
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                                            19/09/2025 01:09 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 18/09/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por IÊDA RAMOS DO AMARAL.em face de CLARO S/A,fundada emfalha da prestação de serviço.
 
 Narra a parte autora que,nomês de abril de 2022 a Autora solicitou a mudança de plano para um de menor valor, sendo informada queainda não tinha completado um ano naquele plano, que seria cobrada uma multa no valor de R$214,52 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos),e que na próxima fatura seriam cobrados os dias ainda no plano antigo e os demais dias no plano novo, razão pela qual a fatura com vencimento em 10 de maio de 2022 seria emitida por um valor superior ao do novo plano.
 
 Aduz quenodia1.°de junho de 2022, a Autora foi surpreendida com a suspenção dos serviços da Ré, sendo informada que havia uma dívida em aberto de R$341,91 (trezentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) com vencimento para 10 de junho de 2022.
 
 Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimentodoserviço de telefonia móvel no número (21) 993460076, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
 
 Decisão concedendo a tutela de urgência em index21210042.
 
 Contestaçãoem index24047136, acompanhada dos documentos, alegando, a legitimidade das cobranças,queem momento algum houve alteração ou até mesmo falha em seu serviço de telefonia, assim como não houve qualquer inconformidade nas faturas emitidas, as quais seguiram exatamente o convencionado com a Autora.inexistindofalha na prestação do serviçoe danos a serem indenizados.
 
 Réplicaem index26328099.
 
 Decisão de saneamento do feito em index52638307. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais,fundada emfalha da prestação de serviço, que gerou suspensãodos serviços de telefonia móvelda autora.
 
 A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora, e a parte ré no de fornecedora de serviços, nos moldes dosarts. 2º e 3º do CDC.
 
 Ao que se extrai do conjunto probatório carreado aos autos, não merece acolhida a alegação autoral de queas cobranças inseridas na fatura de consumo, a título demulta, devido amudançado plano de telefonia contratadonão foramcorretamente aplicadas e cobradas,senão vejamos.
 
 A parte autora argumenta quea réjuntou numa única fatura a multa de R$214,52 mais a fatura de consumo de R$127,39, sem destacar uma da outra e suspendeu o serviço essencial de telefonia 10 dias antes do vencimento, sem sequer anexar tal fatura ao feito.
 
 Contudo, diversamente do alegado,como se verifica dos documentos de index24047138, a parte ré emitiu, no mês de maio de 2022, com vencimento para o dia 10/05/2022, duas faturas; uma com vencimento do plano contratado, no valor de R$ 160,83,e outra, também com vencimento para o dia 10/05/2022, no valor da multa, R$ 214,52.
 
 No mês seguinte,sim,foi emitidouma faturaem conjunto,referente a mês deJunho, com vencimento para o dia 10/06/2022, com o valor do plano contratado mais o valor da multa, totalizando R$ 314,91.
 
 Portando,foramoferecidas ao autorduasoportunidadespara pagar a multa, que era incontroversa.
 
 Por outro giro,não restou comprovadoque a parte autora teve seu serviço de telefonia suspenso.A mesmaadmite que no mesmo dia emfoi surpreendida com a suspenção dos serviços da Ré,entrou em contato com esta, via telefone celular, da sua própria linha.
 
 A parte ré apresentou em index22129283e24047137, documentos comprovando que o serviço da parte autora permaneceu ativo no período mencionado na inicial.
 
 Embora,se trate de tela sistêmica juntada aos autos pela ré, na presente hipótese, os demais elementos de prova carreados aos autos, permitem concluir pela veracidade das informações constantes da tela sistêmica.
 
 Por esses motivos, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais, é imperiosa a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 Pelo exposto,torno sem efeitoa tutela concedida,e com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
 
 Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada JG deferida no feito.
 
 Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
 
 Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
 
 Saliente-se que a presente hipótese não comporta a incidência do art. 485, (sec)7º do CPC/15, tendo em vista que a sentença fora proferida com resolução do mérito.
 
 Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Em cumprimento ao art. 229-A, (sec) 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
 
 P.I.
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                                            26/08/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 14:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/07/2025 12:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 00:51 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 14:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            04/07/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 19:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/02/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:32 Decorrido prazo de IEDA RAMOS AMARAL em 10/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:41 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            29/11/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 18:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 16:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2024 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 00:12 Decorrido prazo de IEDA RAMOS AMARAL em 11/03/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 10:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/09/2023 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2023 00:44 Decorrido prazo de IEDA RAMOS AMARAL em 04/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:44 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 04/09/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 19:17 Outras Decisões 
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                                            15/05/2023 15:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2023 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2023 00:20 Decorrido prazo de IEDA RAMOS AMARAL em 11/05/2023 23:59. 
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                                            03/05/2023 00:49 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 02/05/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 12:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/04/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2023 18:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/01/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 17:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/09/2022 00:31 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/09/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2022 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2022 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2022 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2022 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2022 00:22 Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2022 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2022 17:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2022 00:06 Decorrido prazo de IEDA RAMOS AMARAL em 08/07/2022 23:59. 
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                                            09/07/2022 00:06 Decorrido prazo de IEDA RAMOS AMARAL em 08/07/2022 23:59. 
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                                            21/06/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 16:19 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/06/2022 16:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2022 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2022 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2022 13:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2022 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2022 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2022 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2022 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2022 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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