TJRJ - 0807196-38.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0807196-38.2023.8.19.0208 PARTE AUTORA:AUTOR: THIAGO DA SILVA GOMES PARTE RÉ:OCUPANTE DO APARTAMENTO 407, RUA PAULO SILVA ARAÚJO, 201, TODOS OS SANTOS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Thiago da Silva Gomes em face do ocupante do apartamento 407, Rua Paulo Silva Araújo, 201, Todos os Santos, Rio de Janeiro.
Alega o autor que adquiriu o imóvel objeto da lide, conforme R-9 da matrícula 77622 do 1º RI da Capital do Rio de Janeiro, notificando, em 10/02/2023, a ré para a sua desocupação, o que não ocorreu até o presente momento.
Sustenta que a parte ré deve pagar, a título de taxa de ocupação (art. 37-A, Lei 9.514/97), o valor de R$ 2.000,00 (R-9 da certidão de ônus reais e o art. 24, VI, Lei 9.514/97) por cada mês que ocupou o imóvel desde a data de alienação até a efetiva imissão na posse.
Requer a concessão da tutela de evidência para determinar a expedição de mandado de imissão na pose do imóvel objeto da lide, com a sua nomeação como depositário fiel de eventuais bens móveis, caso os ocupantes não retirem no ato da diligência.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a liminar, mantendo-se definitivamente a parte autora na posse direta do imóvel; a condenação da parte ré ao pagamento da taxa de ocupação em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00, por mês, a contar do dia da alienação até a efetiva imissão na posse; a condenação da parte ré ao pagamento de cotas condominiais vencidas e/ou vincendas até a data da efetiva desocupação; contas de IPTU vencidas e/ou vincendas até a data da efetiva desocupação; cotas de taxas de incêndio vencidas e/ou vincendas até a data da efetiva desocupação, bem como ao pagamento das verbas da sucumbência (index 51291952).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (index 51291955 a 51291989).
Decisão deferindo a liminar e determinando a citação da parte ré (index 53431870).
Contestação de Eliana Veiga de Sá alegando que firmou contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide junto à Caixa Econômica Federal, porém ficou inadimplente com algumas parcelas em razão de seu divórcio, tendo buscado o refinanciamento, o qual foi negado.
Esclarece que buscou suspender o leilão e renegociar a dívida, porém o imóvel foi adjudicado.
Relata que, em março de 2023, tomou conhecimento de que seu imóvel havia sido comprado pelo autor e que deveria entregá-lo espontaneamente, sob pena de ação de imissão na posse.
Acrescenta que ingressou com uma ação de anulação do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a EMGEA, que tramita perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro sob o n.º 5078727-10.2023.4.02.5101.
Requer a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora, afastando-a, suspendendo o presente processo e condicionando seu retorno à decisão a ser adotada nos autos do processo n.º 5078727-10.2023.4.02.5101, em trâmite perante a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro; subsidiariamente, requer a concessão de prazo de 90 dias para entrega espontânea do bem (index 79912572).
Certidão informando que a contestação é intempestiva (index 82641259).
Decisão decretando a revelia da ré, determinando que as partes especifiquem provas, bem como a intimação do autor para que diga se concorda com o prazo de 90 dias requeridos para desocupação do imóvel (index 83520949).
Manifestação do autor informando que não concorda com o prazo de 90 dias para desocupação do imóvel (index 83538874).
Certidão informando que as partes não se manifestaram sobre o determinado no index 83520949 (index 119240929).
Despacho dando por encerrada a instrução processual (index 139654531).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de imissão na posse ostenta natureza petitória e pode ser ajuizada por aquele que adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode se investir na posse, pela primeira vez, em razão de resistência do alienante ou de um terceiro.
Assim, a ação se fundamenta em um direito - e não em fato - à posse, como desdobramento do direito de sequela assegurado ao proprietário, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, é ver: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (sec) 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (sec) 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. (sec) 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. (sec) 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. (sec) 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores." Nesta toada, o artigo 30, caput, da Lei n.º 9.514/97, dispõe sobre o direito de o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial ser imitido na posse, senão vejamos: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei." O cumprimento desse requisito encontra-se comprovado através da documentação acostada à inicial.
Saliente-se que eventuais alegações de existência de nulidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade devem ser suscitadas em ação própria contra o credor fiduciário, que sequer figura como parte neste processo, não podendo ser oposta ao terceiro adquirente de boa-fé.
Nesse contexto, confirmo a decisão que concedeu a liminar.
Quanto à taxa de ocupação, a matéria se encontra regulada no artigo 37-A da Lei 9514/97, in verbis: "Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a1% (UM POR CENTO) DO VALOR DE QUE TRATA O INCISO VI DO CAPUT OU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DESTA LEI,computado e exigívelDESDE A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO ATÉ A DATA EM QUE ESTE OU SEU SUCESSOR VIER A SER IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL.
Parágrafo único.O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)." Ainda de acordo com a legislação supracitada, responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse, nos termos doart. 27, (sec)8º da Lei 9514/97: "Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o (sec) 7º do art. 26 desta Lei. (sec) 8ºRESPONDE O FIDUCIANTE PELO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS E QUAISQUER OUTROS ENCARGOSque recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo,ATÉ A DATA EM QUE O FIDUCIÁRIO VIER A SER IMITIDO NA POSSE."
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar concedida, para condenar a ré ao pagamento de taxa de ocupação, que deve ser calculada nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/97, e despesas a título de impostos, taxas e contribuições condominiais, de acordo com o parágrafo 8º do art. 27 da Lei 9.514/97, devidas a partir da transcrição da carta de arrematação no registro de imóvel até a efetiva imissão na posse.
Os valores devidos, que serão apurados em sede de liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (apresentação espontânea).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 85, (sec) 2 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz de Direito | | -
29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 02:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCINNY DELFINO DE MENDONCA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de OCUPANTE DO APARTAMENTO 407, RUA PAULO SILVA ARAÚJO, 201, TODOS OS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:20
Decretada a revelia
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17/10/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2023 11:57
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/09/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de OCUPANTE DO APARTAMENTO 407, RUA PAULO SILVA ARAÚJO, 201, TODOS OS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de OCUPANTE DO APARTAMENTO 407, RUA PAULO SILVA ARAÚJO, 201, TODOS OS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2023 08:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
20/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de OCUPANTE DO APARTAMENTO 407, RUA PAULO SILVA ARAÚJO, 201, TODOS OS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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