TJRJ - 0800077-58.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800077-58.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA ESTARNEQUE RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., LOGGI TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e a ré não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados.
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, arguida também pela primeira ré, na medida em que o meio eleito pelo autor é o adequado e o necessário para atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato à aquisição de produtos, pela parte autora, por meio da plataforma de e-commerce da primeira ré, cuja entrega, que era de responsabilidade do segundo réu, não foi realizada; e delimito a questão de direito à análise da eventual falha na prestação de serviço, da qual decorrerá a apuração da responsabilidade dos réus.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 05 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CESAR REIS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LOGGI TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA ESTARNEQUE - CPF: *07.***.*40-44 (AUTOR).
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08/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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