TJRJ - 0149583-56.2020.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:32
Documento
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25/09/2025 16:59
Conclusão
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25/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/09/2025 00:05
Publicação
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10/09/2025 17:18
Inclusão em pauta
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10/09/2025 17:09
Mero expediente
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09/09/2025 11:43
Conclusão
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09/09/2025 11:42
Documento
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08/09/2025 12:18
Documento
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02/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 11:27
Mero expediente
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28/08/2025 12:27
Conclusão
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0149583-56.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0149583-56.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00440927 APELANTE: VANIA SOARES BLANCO ENES ADVOGADO: CINTIA PERELZON OAB/RJ-128766 APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
ADVOGADO: DÉBORA SCHALCH OAB/SP-113514 APELADO: DIX ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: ALESSANDRO TORRESI OAB/RJ-165666 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Responsabilidade civil.
Relação de Consumo.
Requerente que postula a indenização pelas lesões decorrentes de queda da própria altura no estacionamento do Shopping Rio Sul, que alega ter sido causada pela presença de óleo na pista.
Sentença de improcedência.
Irresignação autoral.
Demandante que não logrou fazer prova do fato constitutivo do direito alegado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC e do Verbete Sumular nº 330 desta Nobre Corte de Justiça ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
Inviabilidade de se extrair dos elementos adunados à demanda o nexo causal entre a queda da Postulante e as aduzidas condições do piso do estacionamento da Ré, notadamente quanto à efetiva presença de óleo.
Autora que não apresentou qualquer prova hábil a demonstrar o referido estado do piso, limitando-se a juntar, de forma extemporânea, fotos que, de forma isolada, não evidenciam que aquele efetivamente seria o chão das instalações da Requerida no momento do fato.
Responsabilidade solidária da Seguradora, chamada ao processo, que também se afasta, descabendo qualquer condenação nesse sentido.
Revelia que não enseja a presunção de veracidade das alegações autorais, se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação".
Inteligência dos arts. 344 e 345, I, ambos do CPC.
Tese de ausência de comprovação do nexo causal que restou veiculada pela Ré em sua contestação.
Postulante que também deixou de apresentar prova mínima de que a queda decorreu da presença de óleo no piso do estacionamento.
Arestos deste Nobre Sodalício.
Manutenção da sentença que se impõe.
Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 19:12
Documento
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14/08/2025 16:19
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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13/08/2025 18:05
Mero expediente
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13/08/2025 17:18
Conclusão
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13/08/2025 17:14
Mero expediente
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11/08/2025 14:25
Conclusão
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05/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 10:53
Inclusão em pauta
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29/07/2025 18:39
Mero expediente
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18/07/2025 13:40
Conclusão
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18/07/2025 13:37
Documento
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18/07/2025 13:32
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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07/07/2025 17:42
Não-Provimento
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03/07/2025 11:42
Conclusão
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03/07/2025 11:41
Documento
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02/07/2025 11:27
Documento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 19:23
Mero expediente
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23/06/2025 13:15
Conclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:06
Gratuidade da Justiça
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10/06/2025 14:14
Conclusão
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03/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:47
Decisão
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29/05/2025 11:07
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 17:40
Remessa
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28/05/2025 17:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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