TJRJ - 0804901-67.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804901-67.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0804901-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00446565 APELANTE: SEBASTIAO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA OAB/RJ-168748 APELADO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA FONTINELLE APELADO: DIEGO ENDRIGO DA SILVA ADVOGADO: RAPHAEL DE HOLANDA RIBEIRO OAB/RJ-243063 ADVOGADO: WELLINGTON SOARES DE LIMA OAB/RJ-243884 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Civil e Processual Civil.
Alegação autoral de denunciação caluniosa procedida pelos Demandados, consubstanciada na apresentação infundada de queixa-crime.
Pleito de indenização pelos valores referentes aos honorários de advogado contratado para defesa em sede criminal, além de compensação pela lesão extrapatrimonial suportada.
Sentença de improcedência, sob o fundamento de que "em que pese o resultado da ação penal, a parte não pode ser inibida a levar ao conhecimento do Poder Judiciário qualquer lesão ou perigo de lesão.
Por outro lado, o direito de ação é garantido pela Constituição Federal sendo certo que ação é um direito público, autônomo, abstrato e incondicionado".
Irresignação autoral.
Demandados que apresentaram queixa-crime em face do ora Apelante e de sua esposa, pela alegada prática de crimes de injúria, perseguição e ameaça, a qual se quedou rejeitada por envolver delitos sujeitos a ação pública condicionada, a inviabilizar a adoção da via privada.
Simples fato de ter sido requerido ulterior arquivamento do procedimento pelo Parquet, ante a ausência de justa causa, que não denota, por si só, a utilização do juízo criminal de forma temerária.
Depoimentos prestados em juízo que demonstram a animosidade que permeia a relação existente entre os ora litigantes.
Prova testemunhal que esclarece circunstâncias fáticas que poderiam, ao menos em tese, configurar a prática do tipo penal de ameaça.
Alegação constante da queixa-crime relativa a alegado crime de injúria que se encontra ancorada em possíveis condutas preconceituosas e de exposição negativa dos ora Réus.
Ausência de indícios de má-fé ou de eventual denunciação caluniosa.
Salvaguarda de um direito legítimo do cidadão de comunicar uma conduta que, em sua concepção, justificaria responsabilização penal.
Inexistência de atuação ilícita dos Réus, tampouco de efetiva lesão à dignidade ou à esfera imaterial do Autor.
Inviabilidade de acolhimento da pretensão reparatória ora trazida a juízo.
Precedentes deste Egrégio Sodalício.
Sentença escorreita, a qual prescinde de reforma.
Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 19:14
Documento
-
14/08/2025 16:19
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:03
Inclusão em pauta
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31/07/2025 21:51
Mero expediente
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:07
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 10:31
Remessa
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02/06/2025 10:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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