TJRJ - 0821688-47.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:08
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS VIANA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de K L S ALPHA CONSULTORIA LTDA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0821688-47.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LUIS VIANA DA SILVA RÉU: K L S ALPHA CONSULTORIA LTDA Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
O autor alega que em 21/07/21 contratou os serviços do réu para exclusão de publicidade de negativações existentes em seu CPF.
Que efetuou o pagamento através de entrega do veículo Peugeot 206 Selection; ano 2002/2003.
Que o réu não fez a transferência de propriedade e as multas estão sendo emitidas em nome do autor.
Requer transferência de titularidade do veículo e das multas e danos morais.
Decreto a revelia tendo em vista a ausência do réu na ACIJ designada e a recusa do AR (id 181334776), com fundamento no Enunciado 5.1.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 25/2024.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
Diante da revelia e da presunção de boa-fé da narrativa da parte autora, tem-se por verdadeiros os fatos alegados (artigo 344, CPC), porque o contrário não resulta da prova dos autos.
Quanto à transferência de propriedade e das multas, incontroverso que o veículo foi entregue a parte ré em 21/07/2021 (id 164188224) e que não houve a transferência até a data da prolação da sentença, conforme verificado no site do DETRAN.
Do exposto, deve ser expedido Ofício ao órgão de trânsito para realizar a transferência de propriedade e das multas ao réu, devendo ainda arcar com as taxas, tributos e multas da transferência.
Quanto ao pedido de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa.
Ademais, o réu violou os princípios da boa-fé, informação, transparência e cooperação, além da frustração da legítima expectativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para determinar expedição de Ofício ao DETRAN/RJ para que efetue a transferência de propriedade do veículo Peugeot 206 SELECTION; ANO: 2002/2003; COR: VERMELHA; PLACA: LOL8156; CHASSI: 9362A7LZ93W025621; RENAVAM: *07.***.*23-66 (id 164188225), bem como das multas/infrações de trânsito para o nome e CNPJ do réu a partir de 21/07/2021, sendo todas as despesas de transferência de responsabilidade do réu; 2.
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 20 de agosto de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 13:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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19/08/2025 18:56
Revisão do Projeto de Sentença
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05/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 12:12
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:16
Outras Decisões
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09/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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08/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:11
Outras Decisões
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08/04/2025 00:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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17/03/2025 15:20
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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17/03/2025 15:20
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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27/12/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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