TJRJ - 0847666-16.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0847666-16.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MONTEL STABILLE VELASCO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que tais requisitos não se encontram presentes em sede de cognição sumária, sendo necessária dilação probatória, a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos suportados pela mesma poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 3 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
19/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 14:46
Determinada Requisição de Informações
-
06/01/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/12/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de procuração
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879463-47.2023.8.19.0001
Giselly Oliveira da Silva
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Monica Carvalho Sanseverino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 11:42
Processo nº 0801016-75.2024.8.19.0206
Givaldo Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 13:47
Processo nº 0808730-63.2022.8.19.0204
Janaina dos Santos Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Barbe Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2022 10:27
Processo nº 0829144-04.2025.8.19.0002
Natalia Rodrigues e Dutra
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rafael Coelho Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 16:58
Processo nº 0021695-66.2004.8.19.0001
Jair Neiva de Velasco Junior
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Marco Antonio Carvalhal Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2004 00:00