TJRJ - 0813608-60.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0813608-60.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA ALVES DA SILVA RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, sendo as partes legítimas e representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se que o ponto controvertido é a legitimidade da cobrança realizada pela parte ré à parte autora, bem como seus reflexos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da parte autora.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Em que pese o pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90, já que o caso em tela trata de relação de consumo, não se pode olvidar da necessidade de produção de prova mínima do direito alegado.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora informou que não há necessidade de mais provas a produzir.
Por outro lado, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Ante o exposto, defiro a produção oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Venha a prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Intime-se a ré para recolher as custas para o depoimento pessoal da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova.
Após, tudo certificado, designarei AIJ.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 06:36
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA ALVES DA SILVA - CPF: *48.***.*73-08 (AUTOR).
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12/06/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 00:32
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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