TJRJ - 0806920-27.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:57
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de CLOTER FERNANDES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0806920-27.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOTER FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Retire-se o feito de pauta.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a desistência da açãomanifestada pela parte autora, conforme ID 201730411, no rito sumariíssimo, prescinde, inclusive,daconcordância do réu citado, consoante pacífico entendimento dajurisprudência, cristalizado no Enunciado Jurídico Cível 14.9, resultante dasdiscussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e TurmasRecursais do Estado do Rio de Janeiro, objeto do Aviso TJ n. 23/08.
Isso posto, na forma dos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto oprocesso sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei9.099/95.
Transitada em julgado, o que a serventia certificará desde logo, porquantoinexistente interesse recursal, de acordo com posicionamento expresso noEnunciado Jurídico Cível n. 10.6.1, constante do ato supramencionado, dê-sebaixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
19/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 20:21
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
16/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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