TJRJ - 0939176-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de DOUGLAS LUNA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de DOUGLAS LUNA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:48
Outras Decisões
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02/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:01
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0939176-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS LUNA DE SOUZA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 72 horas, o boleto original extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito (boleto amarelo ou certidão original extraída do SPC e/ou SERASA que podem ser retirados facilmente em algumas lojas lotericas, CDL e "poupa tempo" por exemplo), sob pena de indeferimento da tutela antecipada pretendida, preclusão e perda da prova.
Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 48 horas, aos autos endereço eletrônico (e-mail) de ambas as Résou telefone com aplicativo de mensagens para fins de citação valida já que tal empresa Ré não possui cadastro presencial no TJRJ para fins de recebimento de citação e intimação válida de eventual tutela antecipada a ser deferida se juntado o documento determinado no prazo assinado.
Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : " ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no(sec) 1º, bem como nos incisos I a IV do (sec) 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (sec)1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (sec)2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR)... " Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II (sec) 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
01/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 03:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 03:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 03:00
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 03:00
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/09/2025 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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