TJRJ - 0808416-49.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:22
Expedição de Informações.
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16/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0808416-49.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA HONORIO DOS SANTOS ALVES RÉU: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 1) Descabida, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Eventual ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial ou ausência de danos sofridos pela autora deverão ser analisados em sede de mérito e não em análise sumária dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ademais, na forma da teoria da asserção, as condições da ação serão analisadas de acordo com as alegações abstratamente inseridas na inicial, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2) Não tem fundamento a alegação de incompetência do juízo, visto que a Caixa Econômica Federal não é parte da demanda justamente porque a pretensão da parte autora não é a discussão sobre a legalidade da cobrança, mas sim a indenização pelo pagamento feito, o que consiste em matéria de mérito. 3)Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 4)Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor dos réus 5)Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, digam oa réua, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretendem produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio dos réus no prazo antes fixado trará a presunção de que não desejam produzir mais provas e que concordam com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 03:34
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de DIRECIONAL SILVESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:07
Outras Decisões
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17/04/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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