TJRJ - 0810724-23.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810724-23.2022.8.19.0206 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JOSE DA COSTA PEREIRA FILHO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta porBANCO BRADESCO S.A.em face deJOSÉ DA COSTA PEREIRA FILHO.
Verifica-se, conforme certidão de óbito constante nos autos (ID nº 202303403), queo executado já havia falecido antes do ajuizamento da presente demanda, o que ocorreu em19/07/2022, sendo o óbito registrado em12/03/2019. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 313, (sec)2º do CPC, a sucessão processual aplica-se aos casos em que o falecimento da parte ocorreno curso do processo.
Todavia,quando o óbito ocorre antes do ajuizamento da ação, não há relação jurídica processual válida a ser sucedida, haja vista a inexistência de capacidade processual do réu.
A demanda foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que compromete a constituição válida da relação processual desde o início, impedindo o prosseguimento da ação e ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, incisos IV (ausência de pressuposto de constituição válida do processo).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e IX do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
29/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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14/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/10/2022 23:59.
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18/10/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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