TJRJ - 0828510-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de NEUSA MARIA SILVA FRAGA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de DIOGO BRUNO TEODORO DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0828510-08.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUSA MARIA SILVA FRAGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1-O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 -Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito é evidenciada pelo fato de que, em que pese a parte autora tenha realizado o pagamento da fatura objeto destes autos, a parte ré continua realizando cobranças referentes a esse débito, bem como impossibilitando a demandante de fazer uso do cartão de crédito.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança e o bloqueio do cartão poderão trazer prejuízos para a parte autora.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré: 1) Suspenda o débito no valor de R$ 246,11 e desbloqueie o uso do cartão de crédito da parte autora, na hipótese do bloqueio ser somente em razão da fatura com vencimento em 17 de julho de 2025, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC. 2) Se abstenha de negativar o nome da parte autora, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento.
Intime-se a ré, pessoalmente, pelo Portal Eletrônico, para cumprir a decisão.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:42
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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