TJRJ - 0805026-90.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo:0805026-90.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDA MACHADO FREITAS RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, VIA S.A.
Considerandoque seestá discutindonestes autoso débitoque originouo apontamento,diantedos fatos narrados na inicial, e pela análise dos documentos que a instruem, é possível se vislumbrarem os pressupostosdescritos no artigo 300 do CPC/2015.
A probabilidade do direito é aferida a partir da juntada do comprovante de negativação.
O perigo de dano resta claro, pois é de geral sabença que as pessoas cujos nomes são negativados enfrentam inúmerasrestrições.
Ressalte-se que inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, pois, se ao final ficar demonstrada a legitimidade da cobrança, o credor poderá lançar mão de todas as medidas necessárias à satisfação do seu crédito, inclusive tornar a negativar o nome daparte.
Istoposto,DEFIRO a antecipação datutelapara determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em relação ao apontamento efetuado pela parte ré conforme ID 219864234.
Oficie-seaos órgãos restritivos SERASA/SPCpara tal finalidade, com a indicação dos nomes das partes e do número do CPF da parte autora.
Aguarde-se aACIJdesignada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
25/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 07:26
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2025 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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