TJRJ - 0896882-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIA PINHEIRO MONTEIRO em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0896882-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE ANDRADE DE AGUIAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Considerando a manifestação do autor, a discussão sobre os valores indicados na inicial, bem como a essencialidade do serviço de energia elétrica, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, em razão dos débitos discutidos na presente demanda, sob pena de aplicação de multa.
Com relação à negativação, o autor informa a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, razão pela qual determino que a ré se abstenha de promover nova inscrição em órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos ora discutidos, sob pena de multa. 2 - Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
28/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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