TJRJ - 0297554-11.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Em razão do recebimento do Memorando GABCGJ nº 52/2025, que apontou bloqueios pendentes junto a este Juízo, verifico que a repetição programada da ordem de penhora determinada às fls. 118, localizou ainda outros bloqueios em face do executado, não verificados anteriormente.
Sendo assim, ante a existência de bloqueios pendentes de transferências, conforme se infere do documento obtido junto ao Sisbajud, e retro anexado, foi efetivado o bloqueio on line PARCIAL em conta do devedor.
Assim, nos termos do §2º, do art. 854, do CPC, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ou por via postal com A.R., caso não possua advogado nos autos, para se manifestar no prazo de cinco dias, ocasião em que deverá, em sendo o caso, COMPROVAR apenas as seguintes matérias: 1- que a quantia é impenhorável; 2- que há excesso (na forma do inciso II do § 3º do art. 854 do CPC).
Determinei a transferência do valor para evitar prejuízo às partes, tendo em vista que o valor somente bloqueado não sofre qualquer reajuste.
Após, voltem conclusos para apreciação da petição de fls. 239 e seguintes. -
25/08/2025 16:54
Juntada de documento
-
22/08/2025 13:13
Conclusão
-
22/08/2025 13:13
Outras Decisões
-
12/08/2025 23:29
Juntada de petição
-
20/07/2025 23:29
Conclusão
-
20/07/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:13
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:21
Conclusão
-
30/01/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:29
Outras Decisões
-
03/12/2024 17:29
Conclusão
-
03/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:56
Juntada de documento
-
02/09/2024 08:42
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:55
Conclusão
-
13/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:53
Juntada de documento
-
30/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 16:42
Conclusão
-
30/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:28
Juntada de petição
-
26/03/2024 17:13
Juntada de petição
-
11/03/2024 15:47
Juntada de petição
-
02/02/2024 14:13
Conclusão
-
02/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:12
Expedição de documento
-
23/11/2023 15:12
Juntada de documento
-
23/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:26
Juntada de petição
-
10/11/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 20:19
Expedição de documento
-
16/10/2023 10:14
Outras Decisões
-
16/10/2023 10:14
Conclusão
-
06/10/2023 20:32
Juntada de petição
-
18/09/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:14
Juntada de documento
-
13/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:46
Conclusão
-
10/08/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 10:37
Juntada de documento
-
03/08/2023 13:07
Conclusão
-
03/08/2023 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:06
Conclusão
-
26/07/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:03
Conclusão
-
23/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 22:40
Juntada de petição
-
25/04/2023 04:33
Documento
-
13/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:53
Conclusão
-
02/02/2023 10:06
Juntada de petição
-
25/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 13:55
Conclusão
-
19/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:41
Documento
-
26/10/2022 12:40
Expedição de documento
-
24/10/2022 14:36
Expedição de documento
-
30/09/2022 14:53
Juntada de documento
-
27/07/2022 12:09
Conclusão
-
27/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 21:09
Juntada de petição
-
08/06/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 11:15
Conclusão
-
30/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 11:31
Juntada de petição
-
24/11/2021 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000080-68.2025.8.19.0021
Estado do Rio de Janeiro
Malcolm dos Santos Almeida
Advogado: Gustavo Areal Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0925270-22.2025.8.19.0001
Elizabeth Goncalves
Itau Unibanco S.A
Advogado: Cynthia Martins de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 12:49
Processo nº 0000460-48.2012.8.19.0038
Tania Maria Silva da Conceicao Gomes
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Zenir Ramos Nolasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 00:00
Processo nº 0813315-57.2025.8.19.0042
Celio Nunes Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 14:13
Processo nº 0013398-71.2018.8.19.0036
Josie Santos Silva de Moura
Municipio de Nilopolis Rj
Advogado: Alberto Sant Ana de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2018 00:00