TJRJ - 3012571-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3012571-70.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: MARCOS ANDRE RAIMUNDO TURQUESADVOGADO(A): NATHALIA DE BASTOS MENDES TURQUES (OAB RJ188192) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 8: Recebo a emenda à inicial. 2. Ante a presunção do art. 99, §3º CPC, concedo gratuidade de justiça ao impetrante. 3.
Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCOS ANDRÉ RAIMUNDO TURQUES em face da REITORA DA UERJ, GULNAR AZEVEDO E SILVA, no qual pleiteia em sede liminar a concessão da tutela de urgência para determinar que a UERJ conceda ao impetrante a licença para desempenho de estágio probatório conforme previsto na Resolução SEPLAG nº 109/2008; art. 11, IV, art. 20, IV do Decreto Lei nº 220/1975; art. 10, §1º e art. 11 do Decreto nº 2.479/1979, a contar da data da posse no novo cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro, dia 27 de agosto de 2025, a fim de garantir que não haja acúmulo ilegal de cargos e problemas com o pagamento de sua remuneração; além disso que sua ausência no cargo de Técnico Universitário II da UERJ não sejam computadas como falta a partir do dia 27 de agosto de 2025. Sustenta o impetrante que será empossado no cargo de inspetor da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, mas não será possível receber seus vencimentos enquanto a UERJ não desvincular seu ID do cargo na entidade, uma vez que o mesmo servidor do estado do Rio de Janeiro não pode ser vinculado a um novo órgão e receber sua remuneração se estiver em acúmulo ilegal de cargos. Alega o impetrante que realizou consulta junto à universidade buscando entender como deve ser feito o pedido de Licença para Desempenho de Estágio Probatório e a autoridade coatora se manifestou expressamente que “não é permitida, aos servidores da UERJ, a concessão de licença/afastamento para cumprimento de estágio probatório em outro órgão por falta de amparo legal”, não reconhecendo a aplicabilidade da Resolução SEPLAG nº 109/2008 à UERJ, afirmando autonomia universitária para afastar-se desse regramento.
Aduz o impetrante tal postura viola diretamente o art. 1º da Resolução SEPLAG nº 109/2008, que determina a utilização do Manual de Acumulação de Cargos por todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo a Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, abrangendo, portanto, a UERJ.
Afronta também o Decreto-lei nº 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), que em seu art. 11, IV, e art. 20, IV, prevê a possibilidade de afastamento para estágio experimental, e também o Decreto nº 2.479/1979, que regulamenta o Estatuto e disciplina no art. 10, §1º e no art. 11 o direito ao afastamento sem remuneração com garantia de retorno ao cargo anterior em caso de reprovação.
Ignorar tais previsões significa negar eficácia a normas de caráter cogente. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. A questão posta em cognição sumária aponta pela probabilidade da existência de direito líquido e certo do impetrante, de forma a autorizar o deferimento da medida liminar requerida, uma vez que a Resolução 109/2008 da Secretaria e Gestão, que institui o manual para análise de acumulação de cargos, empregos e funções públicos no âmbito da administração pública estadual, bem como os artigos 11, inciso IV, e 20, inciso IV, do Decreto-Lei nº 220/1975, os artigos 10, §1º e 11 do Decreto nº 2.479/1979 trazem previsão expressa de licença para desempenho de estágio probatório pelos servidores estáveis como no presente caso.
Nesse sentido é o entendimento do TJRJ: Agravo de Instrumento e Agravo Interno.
Mandado de Segurança.
Direito Administrativo.
Pretensão do impetrante de que não seja imposta a sua exoneração do cargo público que atualmente ocupa para participação em Curso de Formação para Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro .
Decisão agravada que indefere a liminar vindicada na inicial.
Candidato que requer a reforma do decisum. 1.
Curso de Formação da PMERJ que consiste em etapa obrigatória e eliminatória para o concurso público . 2.
Impossibilidade de condicionar a exoneração do candidato de cargo que atualmente ocupa para participação em curso de formação. 3.
Impetrante que tem direito líquido e certo de afastamento do servidor do cargo de origem durante o período do curso .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Aplicação do artigo 11 do Decreto-Lei 220/75, que autoriza o afastamento dos servidores públicos para prestar exame em concurso público. 5 .
Aplicação analógica da regra estabelecida no regime dos servidores públicos civis pela Lei Federal nº 8.112/90, artigo 20, § 4º. 6.
Curso de formação que, in casu, ainda não se iniciou, mas que assim que seja marcada uma data não pode a Administração, com base no item 19 .5 do edital, exigir prévia exoneração do impetrante em cargo que atualmente atua. 7.
Agravo de Instrumento provido e agravo interno prejudicado. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00428324320238190000 202300258928, Relator.: Des(a) .
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 21/03/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/03/2024). Ante a aplicabilidade ao caso do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, Dec-Lei 220/75 e seu regulamento Decreto 2.479/79, é caso de incidência dos art. 11, IV e art. 20, IV ambos do Dec-Lei 220/75. Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a UERJ conceda ao impetrante a licença para desempenho de estágio probatório conforme previsto na Resolução SEPLAG nº 109/2008; art. 11, IV, art. 20, IV do Decreto Lei nº 220/1975; art. 10, §1º e art. 11 do Decreto nº 2.479/1979, a contar da data da posse no novo cargo.
A referdia licença é sem vencimentos e não caracteriza acumulação ilícita de cargos. Vale a presente decisão como mandado. Sem prejuízo, intime-se por OJA com urgência tendo em vista que a posse está agendada para a presente data. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei n.12.016/09. 5.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro para que, querendo, apresentar impugnação, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09. 6.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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25/08/2025 16:19
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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25/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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