TJRJ - 0893302-71.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0893302-71.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO DA SILVA FERRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2-Em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos inequívocos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos inequívocos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Isso porque inexiste, nos autos, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito quanto à irregularidade de seu descredenciamento do aplicativo, ainda mais considerando que a tentativa de reativação ocorreu a cerca de 1 ano. 3- A Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, em 21/09/2023, no julgamento da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, determinou a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a questão afetada ("Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento."), até julgamento definitivo da controvérsia, na forma do art. 982, I do CPC/2015.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas IRDR nº 0025421- 84.2023.8.19.0000, nos termos da fundamentação acima exposta.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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