TJRJ - 0802322-45.2025.8.19.0206
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0802322-45.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAUHA AIRAN EDINGTON CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Tendo em vista a documentação juntada aos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Trata-se de ação indenizatória ajuizada porTAUHA AIRAN EDINGTON CONCEICAOem face deBANCO BRADESCO SA.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido vítima de um golpe e falha na prestação de serviço da parte ré quanto a segurança.
Diante de tais fatos, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para a aplicação imediata da inversão do ônus da prova, determinando à parte ré que apresente os critérios de segurança e autenticidade utilizados para a abertura da conta bancária, chave PIX ***.701.344-** ao CNPJ: ***.701.344-**, cadastrada no Banco BCO BRADESCO S.A., de 19/11/2024, nome: Lucas Gabriel Nascimento da Silva, bem como demais procedimentos adotados para evitar fraudes. É o breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a tutela antecipada requerida.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, depreende-se a necessidade de instrução probatória e de formação do contraditório para análise acurada dos fatos descritos na inicial.
Nesse contexto, deve ser oportunizado à parte ré o exercício do direito ao contraditório, bem como assegurada a necessária dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4).
Considerando o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
28/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAUHA AIRAN EDINGTON CONCEICAO - CPF: *54.***.*45-96 (AUTOR).
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27/08/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:00
Declarada incompetência
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10/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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