TJRJ - 0815527-56.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0815527-56.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Indenização Por Dano Material - Outros, Superendividamento] AUTOR: MARGARETH DOS PASSOS LEAL VIEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCARD SA D E S P A C H O 1 - Considerando a certidão de id. 220384788 e o disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada ao advogado que assinou a petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, sob pena de extinção do processo (art. 76, (sec)1º, I, do CPC). 2 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, (sec) 2º, do CPC, sendo certo que, caso não fiquem comprovados tais pressupostos, além de ser o caso de indeferir o benefício, poderá ser imposto à parte o pagamento de multa até o décuplo do valor que deveria ter adiantado a título de custas, caso seja constatada má-fé processual (CPC, art. 100, parágrafo único).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (1) comprovação de inscrição ao recebimento de benefícios sociais (especialmente ao CAD-ÚNICO no linkhttps://cadunico.dataprev.gov.br/#/home);OU (2) o recebimento de BPChttps://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio;OU (3) as 3 (três) últimas declarações de bens e rendimentos junto à Receita Federal da parte requerentee, em sendo MEI,tambémas últimas 3 (três) declarações anuais de MEI E/OU Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);E (4) na ausência de tal declaração, a consulta realizada nesse sentido, a ser impressa no sítio eletrônico do referido órgão através do da páginahttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (5) a) os 3 (três) últimos comprovantes de recebimentos (contracheque e relatórios de proventos) de todos os vínculos estatutários ou celetistas que possuir; b) os 3 últimos meses extratos de conta corrente/poupança em todos os bancos que o requerente tiver vínculo; c) as 3 últimas faturas de todos os cartões de crédito.
Ficam as partes advertidas que o sistema SISBAJUD poderá ser consultado pelo juízo para verificar a veracidade das informações.
Os comprovantes devem ser juntados com condições de visibilidade, integrais e com as devidas indicações que possibilitem identificar que o documento se refere ao requerente e ao período indicado.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3 - A fase conciliatória da ação de repactuação de dívidas é precedida de audiência gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio dos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado (vide Ato Executivo TJ nº 19/2022, Resolução OE nº 11/2023 e Nota Técnica nº 5/2023).
O consumidor que se encaixe na condição de superendividado e deseje negociar suas dívidas deve enviar e-mail para o endereço: [email protected] e dar início ao procedimento em questão, de modo a justificar o interesse processual na presente demanda.
Portanto, intime-se a autora para comprovar que já buscou a via administrativa em questão, através do agendamento junto a um dos referidos Núcleos, demonstrando o interesse processual, sob pena de extinção do processo sem exame de seu mérito. 4 - Outrossim, intime-se a parte autora para comprovar, quanto ao pedido incidental de exibição de documentos, o prévio requerimento administrativo, por todos os canais disponibilizados pelos réus, tendo em vista o decidido pelo STJ no REsp nº 1.349.453/MS. 5 - Cumpra-se todo o determinado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (item 2) e indeferimento da petição inicial (itens 3 e 4). 6) Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 26 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
28/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:54
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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