TJRJ - 0807849-24.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0807849-24.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SALES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1- A existência de cobrança excessiva de valores por parte do réu. 2 - A existência de outras unidades de consumo vinculadas ao hidrômetro da parte autora. 3- A legalidade das cobranças objeto da demanda; 4- Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E na forma do parágrafo único do dispositivo, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Assim, determino a produção de prova pericial Nomeio, para tanto, o perito Hendrick Zimmermann.Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ que será pago ao final pelo sucumbente.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o (sec)1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
19/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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04/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:32
Outras Decisões
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10/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:32
Outras Decisões
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09/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LOPES ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA LOPES ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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