TJRJ - 0922538-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0922538-05.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALLES MERENCIO ANDRADE RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor trafegava pela Rodovia Norte-Sul (sentido Rio das Ostras) quando colidiu com o veículo à sua frente, conduzido pela Sra.
CAROLINA GONÇALVES DIAS DE MELO que, por sua vez, era de propriedade da empresa ré.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, requereu a denunciação à lide da locatária SISNERGY - SOLUÇÕES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. e da seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
Acerca da denunciação à lide da empresa SISNERGY - SOLUÇÕES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA., cumpre tecer certas considerações. Éconsabido que o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a denunciação da lide a quem estiver obrigado, em razão de lei ou do contrato, a indenizar o prejuízo àquele que perder a demanda, através de ação regressiva.
Cuida-se de instituto que prestigia a economia processual, na medida em que busca evitar ulterior ação de regresso autônoma, conforme teor do dispositivo legal acima mencionado, in verbis: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Todavia, em se tratando de relação contratual cujo objeto é a locação de veículo, a teor do que estabelece a Súmula 492 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a empresa locadora responde solidariamente com o locatário pelos danos que este causar a terceiros no uso do automóvel locado.
Veja-se: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Inexiste, pois, direito de regresso entre a parte ré e a locatária de veículos, o que obsta a denunciação da lide, havendo, isto sim, reponsabilidade civil solidária, a autorizar o chamamento ao processo dos demais devedores solidários quando apenas um deles for demandado, na forma do artigo 130, III, do Código de Processo Civil, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria.
Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOCATÁRIO DO VEÍCULO.
INCONFORMISMO DA RÉ. 1.
A denunciação da lide é possível na hipótese de se afigurar o exercício do direito regressivo, na forma do que dispõe o artigo 125, inciso II, do CPC. 2.
Nas hipóteses de acidente automobilístico a empresa locadora de veículo é solidariamente responsável pelos prejuízos causados pelo locatário.
Incidência do verbete 492 da Súmula do STF. 3.
A denunciação da lide foi requerida pela Locadora Ré e se fundamentou no contrato de locação firmado com o Locatário do veículo automotor envolvido no acidente descrito na ação principal. 4.
Possibilidade de chamamento ao processo do devedor coobrigado para integrar o polo passivo de relação processual.
Inteligência do disposto no artigo 130 do CPC. 5.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a denunciação requerida deve ser recebida como chamamento ao processo do locatário do veículo, tendo em vista a existência de solidariedade entre ambos. 6.
Precedentes do TJRJ.
Decisão reformada.
Provimento do recurso" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0038100-87.2021.8.19.0000, Quinta Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SOLIDARIEDADE ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE AUTOMOIBILÍSTICO.
CABIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.
A empresa locadora de veículo é solidariamente responsável pelos prejuízos causados pelo locatário, nos moldes do verbete 492 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil a solidariedade admite o chamamento do devedor coobrigado para integrar a lide.
Em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, a denunciação deve ser recebida e deferida como chamamento ao processo da empresa locatária do veículo em virtude da solidariedade entre esta e a locadora ré.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0055334-58.2016.8.19.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA).
Assim, aplicando-se o teor da Súmula 375, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nada impede que a denunciação à lide do locatário de veículo seja convolada em chamamento ao processo, em observância aos princípios da fungibilidade, economia e celeridade processual, além da instrumentalidade das formas, na medida em que o aproveitamento dos atos processuais, sem que haja prejuízo às partes.
Por conseguinte, há de se convolar a denunciação à lide do locatário de veículo em chamamento ao processo.
No que se refere à seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, cumpre deferir a denunciação à lide, eis que encontra amparo no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, citem-se as empresas SISNERGY - SOLUÇÕES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, a primeira na qualidade de chamada ao processo e a segunda na qualidade de denunciada à lide.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 06:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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