TJRJ - 0814692-44.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 17:35
Expedição de Alvará.
-
11/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0814692-44.2025.8.19.0210 Classe:INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA LUCIA DA SILVA DIAS LEMOS, GILWAN ALMEIDA DE MATTOS INVENTARIADO: DIANA FERNANDA DIAS LEMOS 1.
A gratuidade de justiça será examinada após a apresentação das primeiras declarações. 2.
Nomeio Inventariante a requerente ANA LÚCIA DA SILVA DIAS LEMOS, independentemente da lavratura de termo. 3.
Venham as certidões pertinentes na forma do artigo 659 e 660 do CPC. 4.
Venham as primeiras declarações e o plano de partilha amigável no prazo de 20 (vinte) dias. 5.
Com relação a tutela de urgência pleiteada de cessão do imóvel objeto de financiamento, o STJ já posicionou sobre o tema, conforme acórdão a seguir: "CIVIL.
S.F.H .
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA MOVIDA CONTRA MUTUÁRIOS.
CESSÃO DO IMÓVEL POR "CONTRATO DE GAVETA".
POSSIBILIDADE DE OS NOVOS ADQUIRENTES PAGAREM A DÍVIDA EM MORA PARA EVITAR A PRAÇA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VALIDAÇÃO OU NÃO DE TAL ESPÉCIE CONTRATUAL À REVELIA DO AGENTE FINANCEIRO .
CC ANTERIOR, ART. 930.
EXEGESE.
I .
Não sendo objeto de debate específico, nessa espécie de ação de execução hipotecária movida contra os mutuários originários, a validade ou não do "contrato de gaveta" celebrado com terceiros, podem estes intervir na lide para pagar as prestações em atraso, que constituem o escopo da demanda, para evitar a praça do imóvel por eles adquirido.
II.
Recurso especial não conhecido."(STJ - REsp: 61619 RS 1995/0010225-0, Relator.: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15 .08.2005 p. 316 LEXSTJ vol. 193 p . 35 RSTJ vol. 198 p. 343) Assim, considerando entendimento acima do STJ no sentido de se admitir o "contrato de gaveta" por se tratar de um fato social, DEFIRO a tutela de urgência para autorizar a cessão do imóvel objeto do inventário, tendo em vista o perigo da perda do direito pela iminente praça e em razão das vantagens inequívocas para o espólio,desde que a Caixa Econômica se manifeste no feito.Expeça-se alvará autorizando a venda do imóvel situado na Estrada dos Bandeirantes, n. 8427, Bloco 2, apto 1008, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, inscrito sob a matrícula n. 286.679.
Venha termo do indigitado adquirente de que assume a obrigação processual de fazer a transferência junto a Caixa Econômica Federal nos termos da lei 8.004/90, com a redação da lei 10.150/2000, e apresentar em juízo o depósito do valor da venda em conta mantida no BB vinculada ao juízo.
Cite-se herdeiro ainda não representado nos autos e intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência desta autorização de venda. 6.
Certifique o cartório conforme o disposto na CNCGJ. 7.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular -
27/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 19:11
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
-
31/07/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847515-05.2025.8.19.0038
Condominio do Edificio Fidalgo
Matilde Arias Lopez
Advogado: Ana Beatriz Losada Arias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 16:49
Processo nº 0801054-30.2025.8.19.0052
Raissa Ferreira Silva
Vtdc Veiculos LTDA - ME
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 14:03
Processo nº 0862470-29.2024.8.19.0021
Dp Junto a 1. Vara de Familia de Madurei...
Arion Pires Santos
Advogado: Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 10:54
Processo nº 0823982-28.2025.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Breno Maia de Moraes Soares
Advogado: Renato Anderson Freire da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 18:24
Processo nº 0871427-65.2024.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriela Brito de Souza
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 10:54